TRF1 - 1013686-40.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013686-40.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE LIMA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial em tempo comum e pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Observo que não constam no processo administrativo juntados aos autos (ID 2179719899) os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) de ID’s 2179720077, 2179720127, 2179720161, 2179720209 e 2179720242, presumindo-se a não análise prévio pelo INSS, condição indispensável a caracterizar a pretensão resistida e o interesse jurídico (art. 17 do CPC).
Sobre o assunto, o STF, no julgamento do RE 631.240, Relator Ministro Roberto Barroso, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Desse modo, inviável, na via judicial, a apreciação da pretensão da parte autora de conversão do tempo especial descrito nos referidos PPP’s, por ser matéria de fato não levada ao conhecimento do INSS, não podendo este juízo presumir omissão ou indeferimento na esfera administrativa quanto ao reconhecimento ou não do tempo especial.
Ante o exposto: 1) Defiro o requerimento de análise da antecipação da tutela por ocasião do julgamento. 2) defiro a gratuidade judiciária requerida; 3) determino a intimação da parte autora para emendar a petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vista a: 4) comprovar ter submetido o PPP’s que instruem a inicial à apreciação do INSS por ocasião do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição indeferida sob número 42/203.894.270-0.
Em caso positivo, juntar aos autos a íntegra do processo administrativo e discriminar o tempo especial que pretende converter. 5) descumprida a diligência supra, façam-se os autos conclusos para julgamento sem resolução do mérito; e 6) corretamente emendada a petição inicial, cite-se. 7) após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso contestado o feito e presentes algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita; e 8) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
01/04/2025 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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