TRF1 - 1068697-41.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
-
14/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
14/07/2025 12:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:35
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068697-41.2021.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GRAFIME - ASSISTENCIA EM FISIOTERAPIA E MEDICINA LTDA - Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
03/07/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:56
Juntada de recurso especial
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14/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GRAFIME - ASSISTENCIA EM FISIOTERAPIA E MEDICINA LTDA - em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:49
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068697-41.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068697-41.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GRAFIME - ASSISTENCIA EM FISIOTERAPIA E MEDICINA LTDA - REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068697-41.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1068697-41.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Esta Turma julgou a apelação interposta pela União, parte ora embargante, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município.
Preliminares rejeitadas. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3.
Se, quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela (TRF1, AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe. 24/06/2020). 4.
Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90 (TRF1, AC 1022026-28.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 27/07/2022). 5.
Não merece acolhida a tese da União de inviabilidade do pedido por falta de prova física do contrato ou do convênio, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam a prestação dos serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte do hospital autor.
Nesse sentido: TRF1, AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 02/06/ 2020. 6.
Tampouco merece amparo o argumento da apelada de que não caberia a revisão do contrato à vista a possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. 7.
Ademais, a União não apresentou dados concretos para afastar a alegação da parte autora de que haveria defasagem dos valores constantes na Tabela SUS, limitando-se a alegar que houve a realização de reajustes em determinados procedimentos. 8.
Apelação a que se nega provimento. 9.
Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço à premissa de ocorrência de omissão no acórdão em relação à análise dos seguintes pontos: i) necessidade de citação do ente federado contratante como litisconsorte passivo necessário, ii) violação ao art. 7º do CPC e ao art. 5º, LV, da CF, iii) caráter não vinculativo da “tabela SUS”, iv) inaplicabilidade da tabela tunep e do IVR ao caso concreto, v) violação a separação dos poderes, vi) geração de impacto orçamentário aos cofres públicos.
A União pugnou ao final pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a integração do julgado, para fins de pré-questionamento da matéria.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068697-41.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1068697-41.2021.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, a decisão embargada manifestou-se expressamente acerca da matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente, não havendo falar em ausência de fundamentação do julgado.
Primeiramente, não prospera a alegação da União de que o acórdão teria sido omisso em relação às teses de sua ilegitimidade passiva ad causam e da necessidade de citação do Estado e Município em que localizado a parte autora como litisconsortes passivos necessários, tendo em vista que o julgado, embasado em precedentes desta Corte, manifestou-se expressamente quanto a essas questões.
Confira-se: Quanto ao ponto, nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, é patente sua a legitimidade passiva para a causa, não cabendo falar, tampouco, em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em que sediada a parte autora.
Tampouco se pode dizer que a decisão teria sido omissa na análise da questão do caráter não vinculativo da tabela SUS e do caráter facultativo da participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS, pois o acórdão rejeitou expressamente tal linha de defesa, como se percebe da leitura do seguinte excerto do julgado: (...) também não merece prosperar a alegação da União de que não caberia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato no caso dos autos, ao argumento de que, em caso de insatisfação, caberia ao particular descredenciar-se, uma vez que tal linha de argumentação não soluciona o problema trazido aos autos pelo autor, que diz respeito à manifesta desigualdade entre os valores que a rede pública recebe a título de ressarcimento das operadoras de plano de saúde quando presta serviços a clientes desta (valores constantes da tabela TUNEP) e os valores que o SUS paga aos hospitais privados pelos serviços que estes prestam quando atuam na rede complementar de saúde (valores previstos na tabela SUS).
Em nenhum momento a ré buscou justificar tal disparidade de tratamento ou questionou a efetiva defasagem dos valores previstos na tabela SUS, limitando-se nesse ponto a argumentar que, se insatisfeito com tais valores, deveria o prestador de serviço resignar-se ao desfazimento do vínculo com a Administração Pública, o que não se presta a rebater os argumentos trazidos pelo autor.
Ora, se a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32 § 1º, da Lei 9.656/1988, e se os valores da Tabela SUS estão defasados, não há razão que justifique que os hospitais privados devam ser remunerados com base em índices menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde.
Ora, se, quando atende beneficiários de planos de saúde privados, o SUS é ressarcido por estas mesmas operadoras privadas com base na Tabela TUNEP, da mesma forma deve ele ressarcir a rede credenciada por essa mesma tabela, em obediência ao princípio da isonomia.
Ademais, a própria Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, preocupou-se expressamente em garantir a efetividade e a qualidade dos serviços prestados por meio da garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
Ademais, em relação à argumentação da União que não haveria previsão legal para aplicação da tabela TUNEP na remuneração de prestação de serviços ao SUS, o acórdão, fundamentando-se em precedentes deste Tribunal, consignou que: Destarte, não merece acolhida a tese da União de impossibilidade de aplicação da TUNEP, do IVR e de quaisquer índices editados com base no art. 32 da Lei 9.656/98 ao caso sob exame, tendo em vista que, sopesando-se os valores em questão, nenhuma das argumentações trazidas por ela mostra-se apta a suplantar no caso os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com base no exposto e nos precedentes citados ao longo do julgado, concluiu-se que: Em vista do exposto, em atenção aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base no art. 26 da Lei 8080/90- Lei Orgânica da Saúde, que prescreve a necessidade de observância da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios, valores, e formas de reajuste e de pagamento para a remuneração dos serviços de assistência complementar à saúde, entende-se imperativa a necessidade de revisão dos valores dos procedimentos constantes na Tabela SUS conforme disposto na sentença, de modo a resguardar-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação entre a União e o autor.
Assim, verifica-se que o acórdão alinhou-se à legislação e à jurisprudência aplicada ao caso, não havendo que se falar em violação à cláusula da reserva do plenário, uma vez que em nenhum momento os julgadores apontaram a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação de regência, limitando-se, pelo contrário, a aplicar as normas aplicáveis na espécie.
Portanto, não há omissão na decisão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito.
Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) A embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
RAZÕES PELAS QUAIS rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1068697-41.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068697-41.2021.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: GRAFIME - ASSISTENCIA EM FISIOTERAPIA E MEDICINA LTDA - REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:18
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 15:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/02/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:17
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de GRAFIME - ASSISTENCIA EM FISIOTERAPIA E MEDICINA LTDA - em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:41
Juntada de embargos de declaração
-
15/10/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:48
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 15:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
02/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
30/11/2023 20:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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