TRF1 - 1030707-27.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:18
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Cuiabá
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30/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:55
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JORDANNA VASCONCELOS PIRES em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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10/06/2025 00:06
Decorrido prazo de WALDIRSON BENEDITO MORAIS COELHO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1030707-27.2023.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: JORDANNA VASCONCELOS PIRES.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JORDANNA VASCONCELOS PIRES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra a inicial que a autora sofreu acidente de trabalho no dia 03/08/2011, gozando de auxílio-doença, em razão do ocorrido, cujo início deu-se em 19/08/2011 e a cessão em 04/10/2021.
Salienta que a após a cessão, a requerida não converteu o benefício em auxílio-acidente, mesmo presentes sequelas (amputação de dedo da mão direita).
Assevera ser nítido o direito ao benefício, considerando que exerce a profissão de instrutora de musculação e ginástica.
Pediu tutela de urgência, o que foi indeferido na decisão de ID 1984827685, a qual também determinou a realização de perícia médica.
O INSS manifestou-se arguindo incompetência da Justiça Federal, visto que o auxílio-acidente requerido decorre de acidente do trabalho, o que, a teor de entendimento já sedimentado pelo STJ, deslocaria a competência para a Justiça Estadual.
Intimada a parte a respeito do quanto alegado pelo INSS, a autora requer seja declarada a incompetência do juízo federal, sem que haja a extinção do feito, para que sejam aproveitados os atos processuais.
DECIDO Incompetência da Justiça Federal.
Com razão o INSS, com efeito, o artigo 109, I, da CF/88 assim prescreve: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: " (...) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)".
Ademais, a teor de entendimento já sedimentado pelo STJ, de fato, o auxílio acidente requerido, decorrente de acidente do trabalho, desloca a competência para a Justiça Estadual, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
III - (...) (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.).
No caso dos autos, o documento juntado em ID 2175163364, comprova que o acidente ocorreu no trabalho, tratando-se de típico acidente laboral: Diante do exposto, DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual de Cuiabá/MT, para onde os autos deverão ser remetidos, procedendo-se as baixas necessárias.
Intimem-se as partes, inclusive o perito, para ciência desta decisão.
Encaminhem-se os autos.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
25/05/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:39
Declarada incompetência
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29/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:53
Juntada de manifestação
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14/04/2025 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:24
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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20/11/2024 12:47
Juntada de manifestação
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19/11/2024 20:39
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:50
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de JORDANNA VASCONCELOS PIRES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO NISTAL SANCHES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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02/06/2024 16:06
Decorrido prazo de JORDANNA VASCONCELOS PIRES em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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28/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 17:36
Conclusos para decisão
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14/02/2024 22:48
Juntada de apresentação de quesitos
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16/01/2024 12:22
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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09/01/2024 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2024 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2024 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2024 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/12/2023 01:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2023 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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