TRF1 - 0051416-43.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051416-43.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051416-43.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PASCOAL ARAUJO DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA SANDRA FERREIRA - MA8422-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0051416-43.2013.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, em decorrência de possível divergência entre o entendimento proferido pelo STJ nos REsp 1.814.944/RN (Tema 1.036) e REsp 1.805.706/CE (Tema 1.043) e o acórdão desta Turma.
Assim, foram encaminhados os autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para realização de juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0051416-43.2013.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Aos órgãos jurisdicionais impõe-se a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
A questão devolvida ao exame desta Corte versa sobre possível divergência entre o entendimento proferido pelo STJ nos REsp 1.814.944/RN (Tema 1.036) e REsp 1.805.706/CE (Tema 1.043) e o acórdão desta Turma, assim ementado (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
APREENSÃO DO VEÍCULO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO PROPRIETÁRIO DO BEM.
NULIDADE. 1.
O acórdão embargado decidiu que a ausência de posterior oportunização do exercício do contraditório e da ampla defesa ao proprietário de veículo apreendido por suposto transporte irregular de madeira macula de nulidade o ato administrativo. 2.
Desnecessária qualquer análise sobre os alegados fundamentos legais para a apreensão do veículo, uma vez que, por mais sólidos que eventualmente sejam, jamais poderia ser dispensado o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, aplicável, inclusive, aos processos administrativos nos termos do art. 5º, LV, da Constituição. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Na ocasião, esta Turma entendeu que se afigura proporcional a subsistência, unicamente, da multa aplicada e razoável que os bens sejam mantidos livres de restrição até julgamento final do procedimento administrativo, bem como que devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo.
Do referido acórdão, houve interposição de Embargos de Declaração que foram rejeitados e, posteriormente, foi interposto recurso especial pelo IBAMA, sustentando, acórdão violaria ao artigo 25, § 5°, e ao art. 72, IV, ambos da Lei 9.605/1998, bem como à jurisprudência do STJ firmada em sede de recurso repetitivo (Temas 1.036 e 1.043).
Por conta disso, em sede de recurso especial, insurge-se o IBAMA, aduzindo que “firmada a tese pelo STJ, em julgamento tomado sob a sistemática do Recurso Especial repetitivo, caso inexista qualquer distinção ou modulação feita pelo próprio STJ, cabe ao Tribunal de origem aplicar o entendimento, sem criar novos critérios ou inovar nas premissas estabelecidas”.
Quanto ao ponto, assiste razão ao recorrente.
Considerando o supracitado entendimento firmado pelo STJ em sede de repercussão geral, e que, no caso dos autos, o acórdão recorrido, neste ponto, encontra-se em dissonância com esse entendimento.
O STJ fixou a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (STJ, Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
O STJ também firmou a tese de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”. (STJ, Tema 1043, REsp n. 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021.).
No caso concreto, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que os documentos acostados aos autos bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam.
Assim, cabe à administração o exercício do juízo discricionário, aos critérios de oportunidade e conveniência, quanto à destinação dos veículos apreendidos, sem prejuízo dos deslindes do processo administrativo correlato.
Por conseguinte, o comando inserto no acórdão impugnado viola frontalmente a tese firmada no Tema nº 1.036 e nº 1.043 motivo pelo qual se faz necessário o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento até então consolidado pelo STJ para reformar a sentença que anulou o termo de apreensão.
Assim, acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, com efeitos modificativos, em juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
RAZÕES PELAS QUAIS voto por exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão recorrido, com base na fundamentação exposta. É como voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0051416-43.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051416-43.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PASCOAL ARAUJO DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SANDRA FERREIRA - MA8422-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA Nº 1.034 e 1.043 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
JUÍZO EXERCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Aos órgãos jurisdicionais, impõe-se a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2.
No caso concreto, o Vice-Presidente argumenta, na decisão que remeteu os autos a esta Turma, que o conteúdo decisório do acórdão recorrido está em dissonância com os Temas nº 1.034 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. 3.
O STJ fixou a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (STJ, Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4.
O STJ também firmou a tese de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”. (STJ, Tema 1043, REsp n. 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021.). 5.
O comando inserto no acórdão impugnado viola frontalmente a tese firmada no Tema nº 1.036 e nº 1.043 motivo pelo qual se faz necessário o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento até então consolidado pelo STJ para reformar a sentença que anulou o termo de apreensão. 5.
Embargos de declaração opostos pelo IBAMA acolhidos com efeitos modificativos em juízo de retratação.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, com efeitos modificativos, em juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
07/02/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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07/02/2022 18:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
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05/02/2022 01:42
Decorrido prazo de PASCOAL ARAUJO DIAS em 04/02/2022 23:59.
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03/12/2021 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 14:22
Juntada de recurso especial
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12/11/2021 01:46
Decorrido prazo de PASCOAL ARAUJO DIAS em 11/11/2021 23:59.
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08/10/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2021 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 10:35
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 20:08
Incluído em pauta para 22/09/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020)JFA.
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19/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
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19/04/2021 15:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/04/2021 00:06
Decorrido prazo de PASCOAL ARAUJO DIAS em 12/04/2021 23:59.
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26/03/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 09:57
Conclusos para decisão
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16/11/2020 09:57
Juntada de Certidão
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06/10/2020 07:49
Decorrido prazo de PASCOAL ARAUJO DIAS em 05/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 11:24
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2020 16:04
Juntada de Petição intercorrente
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03/09/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 16:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2020 16:57
Deliberado em Sessão
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30/07/2020 16:05
Juntada de Petição intercorrente
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29/07/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 14:17
Incluído em pauta para 26/08/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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02/06/2020 12:17
Conclusos para decisão
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07/05/2020 00:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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07/04/2017 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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20/11/2015 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2015 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/11/2015 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/11/2015 08:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3776469 PARECER (DO MPF)
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05/11/2015 14:40
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1754/2015 - MPF
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26/10/2015 14:46
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1754/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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23/10/2015 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/10/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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23/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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