TRF1 - 1000374-72.2017.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 19:07
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
18/09/2025 16:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/09/2025 23:59.
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29/07/2025 18:53
Juntada de contrarrazões
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26/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:15
Juntada de recurso especial
-
16/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIO MAIA GOMES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCELIA FERREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 12:49
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000374-72.2017.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000374-72.2017.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIO MAIA GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666-A e RAFAEL DE NAZARE PINTO DUTRA - PA25962-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000374-72.2017.4.01.3901 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de juízo de retratação, com fulcro no art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência de possível divergência entre o entendimento proferido pelo STJ nos REsp 1.814.944/RN (Tema 1.036) e REsp 1.805.706/CE (Tema 1.043) e o acórdão desta Turma.
Assim, foram encaminhados os autos pelo Exm.
Vice-Presidente deste Tribunal para realização de juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000374-72.2017.4.01.3901 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Aos órgãos jurisdicionais impõe-se a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
A questão devolvida ao exame desta Corte versa sobre possível divergência entre o entendimento proferido pelo STJ nos REsp 1.814.944/RN (Tema 1.036) e REsp 1.805.706/CE (Tema 1.043) e o acórdão desta Turma, assim ementado (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Na ocasião, esta Turma entendeu que se afigura proporcional a subsistência, unicamente, da multa aplicada e razoável que os bens sejam mantidos livres de restrição até julgamento final do procedimento administrativo, bem como que devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo.
Do referido acórdão, houve interposição de Embargos de Declaração que foram rejeitados e, posteriormente, foi interposto recurso especial pelo IBAMA, sustentando, acórdão violaria ao artigo 25, § 5°, e ao art. 72, IV, ambos da Lei 9.605/1998, bem como à jurisprudência do STJ firmada em sede de recurso repetitivo (Temas 1.036 e 1.043).
Por conta disso, em sede de recurso especial, insurge-se o IBAMA, aduzindo que “firmada a tese pelo STJ, em julgamento tomado sob a sistemática do Recurso Especial repetitivo, caso inexista qualquer distinção ou modulação feita pelo próprio STJ, cabe ao Tribunal de origem aplicar o entendimento, sem criar novos critérios ou inovar nas premissas estabelecidas”.
Quanto ao ponto, assiste razão ao recorrente.
Considerando o supracitado entendimento firmado pelo STJ em sede de repercussão geral, e que, no caso dos autos, o acórdão recorrido, neste ponto, encontra-se em dissonância com esse entendimento.
O STJ fixou a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (STJ, Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
O STJ também firmou a tese de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”. (STJ, Tema 1043, REsp n. 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021.).
No caso concreto, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que os documentos acostados aos autos bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam.
Assim, cabe à administração o exercício do juízo discricionário, aos critérios de oportunidade e conveniência, quanto à destinação dos veículos apreendidos, sem prejuízo dos deslindes do processo administrativo correlato.
Por conseguinte, o comando inserto no acórdão impugnado viola frontalmente a tese firmada no Tema nº 1.036 e nº 1.043 motivo pelo qual se faz necessário o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento até então consolidado pelo STJ para reformar a sentença que anulou o termo de apreensão.
RAZÕES PELAS QUAIS voto por exercer o juízo de para ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo IBAMA com efeitos modificativos para reformar o acórdão recorrido com base na fundamentação exposta. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1000374-72.2017.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000374-72.2017.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MARIO MAIA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA - PA11666-A e RAFAEL DE NAZARE PINTO DUTRA - PA25962-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA Nº 1.034 e 1.043 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
JUÍZO EXERCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Aos órgãos jurisdicionais, impõe-se a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2.
No caso concreto, o Vice-Presidente argumenta, na decisão que remeteu os autos a esta Turma, que o conteúdo decisório do acórdão recorrido está em dissonância com os Temas nº 1.034 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. 3.
O STJ fixou a tese segundo a qual “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (STJ, Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4.
O STJ também firmou a tese de que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”. (STJ, Tema 1043, REsp n. 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021.). 5.
O comando inserto no acórdão impugnado viola frontalmente a tese firmada no Tema nº 1.036 e nº 1.043 motivo pelo qual se faz necessário o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento até então consolidado pelo STJ para reformar a sentença que anulou o termo de apreensão. 5.
Embargos de declaração opostos pelo IBAMA acolhidos com efeitos modificativos em juízo de retratação.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo IBAMA com efeitos modificativos em juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data para o julgamento.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
-
30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 17:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIO MAIA GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:40
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
-
10/08/2023 10:11
Cancelada a conclusão
-
18/07/2023 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 10:37
Remetidos os Autos ( ) para Vice Presidência
-
15/07/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 10:37
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
06/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
06/07/2023 15:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCELIA FERREIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIO MAIA GOMES em 30/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCELIA FERREIRA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIO MAIA GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:51
Juntada de recurso especial
-
25/04/2023 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2023 20:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/03/2023 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:15
Incluído em pauta para 12/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
15/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIO MAIA GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCELIA FERREIRA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:48
Decorrido prazo de LUCELIA FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIO MAIA GOMES em 20/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:21
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
04/08/2022 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2022 14:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:26
Incluído em pauta para 03/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
05/06/2019 11:58
Juntada de Parecer
-
05/06/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
22/05/2019 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
22/05/2019 12:32
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
20/05/2019 12:06
Recebidos os autos
-
20/05/2019 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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