TRF1 - 1001008-02.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SILVA DO CARMO JESUS em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:48
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001008-02.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA SILVA DO CARMO JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA - MT15503/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual objetiva o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
I – FUNDAMENTAÇÃO A Portaria Presi - 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, assim dispõe quanto aos documentos que devem ser instruídos com a inicial: Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
No mesmo sentido, o PROVIMENTO COGER – 10126799 assim dispõe: 9.7.1.1 O servidor responsável pela análise inicial do feito deverá observar se foram preenchidos os requisitos do art. 17 da Portaria Presi – 8016281 –, constatando a juntada dos seguintes documentos: a) Petição inicial e documentos pessoais (legíveis e regulares); b) Procuração válida e atualizada (máximo 1 (um) ano) e cópia de contrato de honorários caso pretenda o destaque; c) Cópia da sentença ou do acórdão concedendo o pedido e da certidão de trânsito em julgado; d) Memória de cálculo ou solicitação de inversão da execução, quando cabível (processos de servidores públicos e de benefícios previdenciários e assistenciais); e) Termo de Curatela e documentos do representante legal, quando for o caso. 9.7.1.2 Ausente qualquer documento, procederá ao servidor à intimação da parte autora para a regularização do processo, sob pena de extinção do feito. (sem grifos no original).
Na hipótese dos autos, determinada a intimação da parte autora para que apresentasse regular procuração judicial, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência (id. 2187400744), verificou-se a ausência de atendimento à determinação judicial.
Resta caracterizada, portanto, a falta de emenda à petição inicial, sendo necessário indeferimento da referida peça, já que a comprovação do endereço é primordial para o prosseguimento do feito e, inclusive, para se inferir a competência deste juízo para processar e julgar a ação, assim como que a procuração atualizada é necessária, no caso destes autos, para regularidade processual.
II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
18/06/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:52
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SILVA DO CARMO JESUS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:31
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001008-02.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA SILVA DO CARMO JESUS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA - MT15503/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para completar a inicial trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (Provimento COGER nº 10126799), o(s) seguinte(s) documento(s): 1 - Procuração válida e atualizada (prazo máximo de 1 (um) ano).
Tratando-se de procuração outorgada por analfabeto ou pessoas sem condições de subscrever o mandato, deverá o instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou a apresentação de procuração por instrumento público; 2 - Declaração de hipossuficiência econômica; 3 - comprovante de residência (datado a menos de três meses do protocolo da Inicial), sendo preferencialmente uma fatura de água, luz, telefone ou cartão de crédito, onde conste o nome da parte autora e seu respectivo endereço, ou, no prazo assinalado, justifique a impossibilidade de trazê-lo, indicando a relação do autor com o titular do comprovante de endereço apresentado; Não cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, registre-se conclusos para sentença.
Cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, conclusos os autos.
Juína-MT, Data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/05/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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13/05/2025 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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