TRF1 - 1001935-41.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001935-41.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IGOR MAGALHAES DA SILVA IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA, DIRETOR- PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DA COORDENACAO NACIONAL DO EXAME DA ORDEM UNIFICADO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Igor Magalhães da Silva, em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), do Presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e do Presidente do Conselho da OAB/PA, objetivando a revisão de notas atribuídas em questões específicas da prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado, na disciplina de Direito Constitucional.
O Impetrante alega que, ao realizar a prova prática em 16 de fevereiro de 2025, obteve a nota de 4,25, sendo a pontuação mínima para aprovação 6,0 pontos, conforme o item 4.2.5 do edital do certame.
Afirma que houve erro material na correção das respostas, especificamente nos seguintes itens: Questão nº 1 – Alternativa A: A banca examinadora teria desconsiderado a fundamentação correta apresentada pelo Impetrante, que se pautou no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, em conformidade com o exigido pelo espelho de correção.
Peça Prático-Profissional: Alega que foram desconsiderados os fundamentos expostos pelo candidato em três itens específicos: No item 3, referente à legitimação ativa, o candidato fundamentou adequadamente, mas a pontuação não foi atribuída, conforme indicado nas linhas 27 a 30 do caderno de provas.
No item 8, a banca teria ignorado argumentos sobre tutela de evidência, os quais foram devidamente fundamentados em tutela de urgência, conforme o art. 311 do CPC.
No item 8.2, a pontuação não foi atribuída mesmo tendo o candidato abordado corretamente o tema da tutela de evidência, nos termos do art. 311, caput, do CPC.
O Impetrante argumenta que houve erro material na correção de sua prova, argumento este rejeitado pela banca em sede administrativa, o que motivou a impetração do presente Mandado de Segurança.
Em sede liminar, requereu: A atribuição dos pontos correspondentes aos itens supramencionados; A consequente inscrição nos quadros da OAB/PA; O deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório.
De início, diante da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica (id 2183062443) deve ser deferido o pleito de gratuidade de justiça ao impetrante.
Passo a apreciar o pleito liminar.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a perfectibilização de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco da demora de um provimento jurisdicional de mérito.
In casu, não reputo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09) no pedido do Impetrante.
Isso porque, a despeito da argumentação trazida pelo impetrante, é notório que a jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral, firmou-se no sentido da impossibilidade, como regra, de que o Poder Judiciário intervenha em correção de questões de concurso público, no caso o exame de ordem, sendo admitida a intervenção apenas excepcionalmente em caso de ofensa pelas questões do conteúdo previsto no edital do certame, vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A propósito, veja-se trecho do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES: “Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Do trecho do voto do Ministro Relator é possível concluir que o Poder Judiciário não pode adentrar na apreciação dos critérios de avaliação e no âmbito da própria correção técnica do gabarito oficial do certame.
Pelo contrário, apenas é permitida a apreciação da pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital.
Não destoam desse entendimento as decisões firmadas pelos Tribunais Regionais Federais Pátrios, senão vejamos: TRF1 ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE ORDEM.
OAB.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632853/STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo impetrante em face de sentença (CPC/2015) que denegou a segurança, em MS, que se busca a declaração da nulidade de questões da 1ª fase da prova da Ordem dos Advogados do Brasil, com a respectiva atribuição de pontuação, bem como realizar a 2ª fase do XXXIV Exame de Ordem, marcada para o dia 24 de abril de 2022. 2.
O controle do ato administrativo está adstrito ao exame da sua legalidade, isso significa dizer que não é permitido ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, substituindo-os por outros que entenda mais justos. 3.
Precedente: Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 4.
No tocante a concurso público, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade do procedimento e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão de prova subjetiva, notadamente quando os critérios eleitos para a correção foram devidamente previstos no edital condutor do certame e pautados na legalidade, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. (...)(AC 1014106-37.2018.4.01.3400, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) 5.
Não tendo o apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na sentença apelada, incide a tese firmada quando do julgamento do RE 632.853. 6.
Apelação não provida.
Incabíveis honorários na espécie (MS).(AC 1004557-10.2022.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/06/2022 PAG.) TRF2 ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA OBJETIVA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL.
APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Parte Impetrante em face de Sentença de improcedência que julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do artigo 332, II do CPC/2015. 2.
In casu, o Apelante pretende a anulação da questão de nº 20, da prova objetiva tipo 2 do XXIII Exame de Ordem Unificado, com a atribuição da pontuação correspondente, e a declaração de aprovação na prova objetiva, determinando a sua inclusão e participação na prova prático-profissional do XXIII Exame de Ordem Unificado, ou mesmo no próximo Exame de Ordem Unificado.
Para tanto alega que a questão nº 20 não apresentaria alternativa correta. 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora na análise de critérios de formulação de questões e correção de provas, a não ser, excepcionalmente, em casos de controle da legalidade de normas procedimentais do certame.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, no RE 632853. 4.
A Banca Examinadora apresentou justificativa para o gabarito da questão em discussão, de forma fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à norma editalícia que justifique a interferência do Judiciário. 5.
Não há que se falar em violação ao princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal/88, visto que tal princípio garante o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, porém não garante que seu pleito será julgado procedente. 6.
A insatisfação do Apelante, após sua eliminação, demonstra a pretensão de obter modificação de nota, pelo Poder Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 7.
Apelo desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0172029-91.2017.4.02.5101, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) TRF4 ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do processo seletivo, não lhe sendo dado avaliar a melhor interpretação das questões formuladas, discutir o acerto do gabarito oficial ou das notas atribuídas aos candidatos. 2.
Uma vez que a análise do acerto das respostas atribuídas às questões demandaria controvérsia, detrai-se não se possível albergar a pretensão na estreita via do mandamus, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante em ver consideradas como corretas as alternativas que reputa escorreitas, fora daquelas fixadas pela Comissão de Concurso. 3.
Não se observando tenha a banca examinadora agido movida pelo arbítrio ou pela discriminação, ou atentado contra a legalidade e observância das regras contidas no respectivo edital, nada há a prover.(AC - APELAÇÃO CIVEL 2006.72.00.004186-2, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 02/06/2010.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
Em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
Se a irresignação do impetrante não se coaduna com hipótese de violação aos princípios constitucionais que regulam a matéria e o agir do administrador, mas sim com o juízo de valoração das questões da prova, a pretensão deduzida em juízo deve ser indeferida.(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.038818-9, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 29/03/2010.) No caso, constato que as alegações erro na análise da questão 01 e itens da peça não demonstraram erro material evidente, limitando-se a discordância em relação aos critérios de avaliação da banca, o que não se enquadra nas hipóteses de revisão judicial.
Inclusive, mesmo com a alegação está nítido o intuito do impetrante de que seja revisto o mérito das questões e quesitos da peça objetos de pedido de revisão, não se limitando a ofensa a cláusula formal do edital.
Desse modo, em juízo perfunctório da demanda, próprio do momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, intime-se o representante do Ministério Público Federal para opinar sobre o feito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 12, da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/04/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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