TRF1 - 1003586-58.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES/MT 2.ª VARA FEDERAL PROCESSO N.º : 1003586-58.2022.4.01.3600 DECISÃO Trata-se de Execução por Título Extrajudicial, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso em desfavor de Andrea Maria Vieira de Souza Vieira, objetivando o pagamento da dívida inscrita na Certidão - TES n.º 7857, no valor de R$ 5.693,76 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos).
A Execução por Título Extrajudicial foi proposta na 4.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso.
Foi proferido despacho de citação (Id. 956631648).
A 4.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso declinou da sua competência para Subseção Judiciária de Cáceres/MT, visto que a Executada tem seu endereço na cidade de Cáceres/MT (Id. 2149742234).
O Exequente requereu a suscitação de conflito perante o e.
TRF da 1.ª Região para que seja reconhecida a competência da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso (Id. 2152994928, Id. 2168616593).
Eis o breve relato.
Decido.
Do Juízo competente para processar e julgar o processo.
Em decisão de Id. 2149742234, a 4.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso determinou a remessa dos autos para este Juízo, tendo em vista que a parte executada reside no Município de Cáceres/MT, abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Cáceres/MT.
A competência determina-se no momento da propositura da execução de título extrajudicial (art. 43 do CPC) e, por força do art. 781 do CPC, as regras gerais de competência são: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Todavia, o caso é de suscitação de Conflito de Competência, perante o TRF1 (Súmula 3, STJ).
Isto porque, ao tempo do ajuizamento da ação, o Exequente escolheu o seu domicílio para ajuizar a execução de titulo extrajudicial (Id. 947462158).
Fixada a competência segundo o domicílio da parte Exequente, a 4.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso tornou-se competente para o julgamento do feito, sendo vedada a remessa dos autos a este Juízo em razão de o domicílio do executado, conforme disposto no art. 43 CPC (perpetuatio jurisdicionis).
A perpetuação da jurisdição constitui regra de estabilidade do processo, cujas exceções vêm expressamente declinadas na parte final do art. 43, do CPC: supressão de órgão judiciário e alteração de competência absoluta.
A mudança de domicílio de qualquer das partes não constitui hipótese legal excepcionadora.
Sendo assim, o Juízo da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso não poderia ter provocado à remessa dos autos de ofício, tratando-se de competência territorial relativa, e, não havendo questionamentos de uma das partes, ocorre o “fenômeno da prorrogação da competência”, em razão do Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis que se fixou naquele momento.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso, sob fundamento de que a competência relativa não pode ser alterada de ofício, nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a alteração, de ofício, da competência territorial para processamento e julgamento da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta no foro de domicílio do executado, no foro de eleição constante do título, no foro de situação dos bens, no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não resida mais o executado (incisos I e V). 4.
Escolhido o foro da execução, na forma do art. 781, V do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a incompetência do juiz suscitante em vista da ausência de impugnação do interessado, nos termos dos artigos 64 e 65, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado.
Tese de julgamento: "1.
Ajuizada a ação execução, e não havendo impugnação do interessado, prorroga-se a competência de natureza territorial, que não pode ser modificada de ofício pelo juiz, nos termos dos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o devedor tenha domicílio em outra localidade". _________________________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 43, art. 46, § 5º, art. 64, art. 65, art. 781 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 33 e 58; STJ, CC 167.679/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020; STJ, EDcl no AgRg no CC 33.052/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 26/5/2008; TRF1, CC 1033637-27.2018.4.01.0000, Des.
Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 05/09/2019; TRF1, CC 1026617-14.2020.4.01.0000, Des.
Roberto Carvalho Veloso, Quarta Seção, PJe 5/6/2024; TRF1, AG 0039987-82.2017.4.01.0000, Des.
Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 13/04/2023; TRF2, CC 0008215-40.2018.4.02.0000, Rel.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJ 23/7/2019; TRF5, CC 0809410-72.2020.4.05.0000, Rel.
Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, Pleno, PJe 16/9/2020. (CC 1006550-52.2025.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 28/03/2025 PAG.) Ademais, a competência territorial relativa deve ser arguida por uma das partes, sem o qual o juiz não pode reconhecê-la de ofício, nos termos do art. 65 do CPC.
Diante do exposto, não acolho o declínio de competência e suscito o conflito negativo de competência ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, na forma do art. 66, II, c/c 953, I do Código de Processo Civil/2015, para a devida distribuição, com o objetivo de ver, ao final, reconhecida a competência da 4.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso para processamento e julgamento da demanda.
Após, remetam-se os autos ao Presidente do e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Juíza Federal da 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, Dra.
Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, Página 4. -
21/03/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:05
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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03/03/2022 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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