TRF1 - 0049491-34.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049491-34.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049491-34.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLON SEABRA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0049491-34.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Solon Seabra Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu a petição inicial do Cumprimento Provisório de Sentença e extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil A ação tem origem na Ação Civil Pública número 94.00.08514-1 que reconheceu a ilegalidade do índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil nas cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 determinando a aplicação do BTNF no percentual de 41,28% O Juízo de origem inicialmente determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento dos Embargos de Divergência interpostos pela União no Recurso Especial número 1.319.232 do Distrito Federal Posteriormente reconsiderou essa decisão e indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que o cumprimento provisório da sentença não poderia prosseguir pois o Superior Tribunal de Justiça havia atribuído efeito suspensivo aos embargos de divergência tornando o título judicial inexequível naquele momento Em sua apelação Solon Seabra Ferreira sustentou que o cumprimento provisório de sentença foi ajuizado antes da decisão do Superior Tribunal de Justiça que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de divergência o que afastaria o fundamento utilizado pelo juízo para extinguir o feito e que o correto seria determinar apenas a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado do Recurso Especial número 1.319.232 do Distrito Federal e não a extinção da ação Alegou também que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes que as execuções individuais provisórias devem ser apenas suspensas e não extintas até que haja definição dos índices de correção monetária e juros aplicáveis Dessa forma requereu a reforma da sentença para que a ação seja suspensa e não extinta garantindo o direito de prosseguimento da execução após o trânsito em julgado do recurso pendente É o relatório PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0049491-34.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A controvérsia posta nos autos refere-se ao cumprimento provisório de sentença proferida em Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 em face do Banco do Brasil S/A, discutindo-se a correção monetária de valores de cédula de crédito rural.
Ocorre que, no caso, antes mesmo de se discutir acerca do mérito recursal, faz-se necessário decidir a questão relativa à competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do processo, uma vez que consta no polo passivo da demanda apenas o Banco do Brasil S.A..
Dessa forma, por se tratar de questão prejudicial ao julgamento do recurso interposto e matéria cognoscível de ofício, é o caso de se decidir, preliminarmente, acerca da competência da Justiça Federal.
Com efeito, em 9-12-2009, ao consolidar o Tema Repetitivo n. 315, o STJ concluiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC).
Cuida-se de faculdade do credor em eleger aquele em face de quem pretende exercer seu direito de crédito.
O chamamento ao processo seria uma faculdade (art. 77, do CPC).
Este é a tese firmada, bem como a ementa do julgado, no que há de relevante ao presente caso: Tema repetitivo 315 A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. **** PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). (...) 3.
A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." (...) 5.
O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6.
Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008). 7.
Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
O entendimento acima foi fixado em sede de recurso especial repetitivo, o que o alça à condição de precedente obrigatório, à luz do art. 927, III do CPC, e, por consectário, faculta ao relator a análise do mérito recursal em juízo monocrático (art. 932, IV, b, e V, b do CPC).
Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). À vista do caráter solidário da ramificação obrigacional principal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, justamente como foi decidido no Tema Repetitivo n. 315 do STJ.
Tendo sido designado único credor para responder por seu crédito, no caso, o Banco do Brasil, a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a parte executada é sociedade de economia mista (conforme a Súmulas 508 e 556 do STF).
Havendo identidade em relação ao decidido nos recursos repetitivos (solidariedade no processo principal não leva, necessariamente, à fase executiva plúrima), como na hipótese, dispensa-se a distinção, como dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 315 do STJ está ajustada, portanto, ao caso.
No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
O chamamento ao processo representa uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do CPC) e sua (in)admissão deve ser decidida em comando judicial próprio e em momento processual oportuno, cuja decisão está sujeita a revisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC).
Inviável, portanto, que o órgão recursal aprecie a pretensão que sequer foi submetida ao juízo a quo.
Sendo assim, falta ao agravante interesse recursal, ante a necessidade de prévio conhecimento da matéria pelo juízo de primeiro grau.
O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida’ (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel.
Ministra Regin a Helena Costa, 1ª Turma, DJe 2.8.2017)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019).
O STJ firmou compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justificaria “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019).
Registre-se, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É co.mpetente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88. 2.
Hipótese em que “a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (STJ, conflito de competência nº 164.898, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 09/07/2019).
Ao definir os Temas Repetitivos 480 e 481, o STJ firmou o entendimento de que “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (...)”: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC); 1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) Ressalte-se, ainda, que, no Tema Repetitivo n. 1169, o STJ está discutindo se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Contudo, a discussão existente no presente feito é diversa do que está em julgamento naquela Corte Superior.
No presente caso, o ponto em controvérsia se refere à competência da Justiça Federal para a tramitação do feito.
Não trata da dispensabilidade, ou não, da anterior liquidação para promover o cumprimento da sentença genérica, cuja análise deverá ser feita no órgão jurisdicional competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação originária e, em consequência, anulo de ofício a sentença, uma vez que proferida por juízo manifestamente incompetente, julgo prejudicado o recurso de apelação e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio da parte autora, conforme endereço indicado na petição inicial. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0049491-34.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049491-34.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLON SEABRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE VERGUEIRO DA COSTA MACHADO NETO - DF6744-A e MILENA PIRAGINE - DF40427-A EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88.
AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019). 2.
Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultante de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88” (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019). 3.
Incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação declarada de ofício. 4.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial da ação de cumprimento provisório da sentença anulada de ofício, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo Estadual do foro do domicílio da parte autora. 5.
Prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, declarar a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença, declarar prejudicada a apelação e determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
13/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:16
Decorrido prazo de SOLON SEABRA FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:26
Juntada de outras peças
-
26/04/2022 14:09
Juntada de embargos de declaração
-
19/04/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:09
Conhecido o recurso de SOLON SEABRA FERREIRA - CPF: *76.***.*78-87 (APELANTE) e provido
-
31/03/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 17:14
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 20:44
Incluído em pauta para 30/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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26/08/2020 07:17
Decorrido prazo de SOLON SEABRA FERREIRA em 25/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 20:57
Conclusos para decisão
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03/07/2020 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 04:41
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 04:41
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 04:41
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2020 04:37
Juntada de Petição (outras)
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19/02/2020 17:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/07/2019 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/07/2019 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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19/07/2019 08:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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18/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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