TRF1 - 1085204-43.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 17:39
Recurso Especial não admitido
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27/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/07/2025 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:08
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085204-43.2022.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE TABAPUA Advogados do(a) APELADO: FABRICIO ASSAD - SP230865-A, ISABELA LOURENCO CARVALHO - SP333436-A, LUCIANA MARQUES DE ARAUJO - SP254335-A, MARCIO ROGERIO DE ARAUJO - SP244192-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
03/07/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:56
Juntada de recurso especial
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE TABAPUA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:49
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085204-43.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085204-43.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BENEFICENTE DE TABAPUA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA LOURENCO CARVALHO - SP333436-A, FABRICIO ASSAD - SP230865-A, LUCIANA MARQUES DE ARAUJO - SP254335-A e MARCIO ROGERIO DE ARAUJO - SP244192-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085204-43.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município.
Preliminares rejeitadas. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3.
Se, quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela(TRF1, AC n. 1018549-31.2018.4.01.3400,Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe. 24/06/2020). 4.
Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90 (TRF1, AC n. 1022026-28.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 27/07/2022). 5.
Não merece acolhida a tese da União de inviabilidade do pedido por falta de prova física do contrato ou do convênio, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam a prestação dos serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte do hospital autor.
Nesse sentido: TRF1, AC n. 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 02/06/ 2020. 6.
Tampouco merece amparo o argumento da apelada de que não caberia a revisão do contrato à vista a possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. 7.
Ademais, a União não apresentou dados concretos para afastar a alegação da parte autora de que haveria defasagem dos valores constantes na Tabela SUS, limitando-se a alegar que houve a realização de reajustes em determinados procedimentos. 8.
Apelação a que se nega provimento. 9.
Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. " Nos embargos, a União alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão, destacando: a ilegitimidade passiva da União; a necessidade de litisconsórcio passivo com entes federados; o caráter não vinculativo da Tabela SUS e a faculdade de participação privada no SUS; a ausência de base legal para aplicação da Tabela TUNEP e do índice IVR; violação à cláusula de reserva de plenário; e a necessidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085204-43.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Não se destinam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas.
No caso concreto, a parte embargante alega omissões na decisão colegiada, mas tais apontamentos não encontram respaldo.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todos os aspectos relevantes ao caso, tendo rejeitado, de forma expressa, as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com Estados e Municípios.
Também enfrentou as questões relativas à não vinculação da Tabela SUS, à ausência de base legal para aplicação da Tabela TUNEP e do índice IVR.
Ressalte-se que o direito brasileiro adota a técnica do fundamento suficiente, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão nos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como observa o seguinte precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) " No caso em análise, o acórdão embargado tratou de forma clara e suficiente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a decisão.
Não há qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos, os quais refletem apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a sua procedência.
RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1085204-43.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085204-43.2022.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE TABAPUA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA LOURENCO CARVALHO - SP333436-A, FABRICIO ASSAD - SP230865-A, LUCIANA MARQUES DE ARAUJO - SP254335-A e MARCIO ROGERIO DE ARAUJO - SP244192-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O acórdão embargado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
21/05/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:18
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 17:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE TABAPUA em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 16:29
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE TABAPUA em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE DE TABAPUA em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:49
Juntada de embargos de declaração
-
27/06/2024 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:50
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 16:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
19/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/03/2024 17:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:32
Incluído em pauta para 20/03/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
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31/01/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
10/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
30/10/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
30/10/2023 13:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
28/10/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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