TRF1 - 1042904-50.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:05
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:32
Juntada de manifestação
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15/06/2025 09:08
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JONIVILSON CARVALHO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:16
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO: 1042904-50.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONIVILSON CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ADRIA KAROLAINE DA SILVA CUNHA - PA32327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Intime-se a Procuradoria Federal do INSS, para ciência desta homologação.
Intime-se a CEAB/DJ para implantação do benefício em favor do autor no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, podendo, no mesmo prazo, juntar planilha de cálculo das diferenças devidas, se houver.
A proposta de acordo sendo líquida, expeça-se a requisição de pagamento – RPV.
Não havendo o montante das parcelas atrasadas, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar as parcelas retroativas.
Apresentado os cálculos pela contadoria judicial, dê-se vista às partes com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação.
Sem impugnação, expeça-se a RPV.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
28/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:33
Homologada a Transação
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08/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:03
Juntada de manifestação
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24/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 20:16
Juntada de impugnação
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27/02/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:56
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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06/12/2024 16:23
Juntada de manifestação
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05/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:52
Perícia agendada
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25/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/10/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/10/2024 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 19:21
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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