TRF1 - 1032644-34.2021.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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24/07/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:34
Juntada de manifestação
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18/06/2025 18:10
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1032644-34.2021.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: UBIRATAN PINHEIRO DE SOUSA CURADOR: DIARA PINHEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que o autor requer a condenação do INSS à implantação de pensão por morte.
Alega-se que o(a) falecido(a) era lavrador, o que daria direito ao benefício independentemente de pagamento de contribuições à Previdência ou de registro formal de emprego.
A concessão da pensão por morte tem como pressuposto a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do óbito do segurado; (b) comprovação de dependência econômica, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91; (c) demonstração da qualidade de segurado ao tempo do evento “morte”, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
Não há necessidade de comprovação de carência, a teor do que dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Está comprovado o falecimento de AMAZILIA PINHEIRO DE SOUZA em 03/06/2018.
Não há dúvida quanto à qualidade de segurada da falecida, visto que era aposentada por incapacidade permanente.
Nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, são considerados dependentes do segurado, dentre outros, os filhos de qualquer condição, desde que menores de 21 anos ou inválidos.
A invalidez, para fins previdenciários, deve estar caracterizada por condição de incapacidade permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, o que é suficiente para a configuração da condição de dependente inválido, desde que preexistente ao óbito da instituidora.
O perito concluiu que o autor apresenta retardo mental grave (CID F72.9), cegueira bilateral (H54.0) e senilidade (R54), com incapacidade total e definitiva para os atos da vida civil.
A perícia foi realizada em 29/08/2024 e o início da incapacidade foi fixado desde a infância do autor.
Importante salientar que a perita judicial concluiu que as condições incapacitantes são de natureza congênita, com manifestações clínicas desde a infância, tendo o autor sido submetido a cuidados de saúde mental e acompanhamento familiar permanente ao longo da vida.
Ainda que o INSS tenha alegado a inexistência de laudo médico contemporâneo ao requerimento administrativo, tal exigência não encontra amparo legal, especialmente quando há robusta documentação médica e, mais decisivamente, laudo pericial judicial que atesta a presença de incapacidade congênita.
Tudo somado, ficou claro que a falecida era segurada e que o autor era dependente da mãe e maior de 21 anos inválido na data óbito, pelo que o julgamento com a procedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e resolvo o mérito para condenar o INSS à implantação de pensão por morte do segurado especial em favor do autor desde 06/08/2018 (data do requerimento administrativo).
Concedo a tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a DIB, que devem ser atualizados pela taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021, até o efetivo pagamento.
Com o trânsito em julgado, ao INSS para cálculo dos valores devidos. -
26/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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04/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:25
Juntada de laudo de perícia médica
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19/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:43
Juntada de manifestação
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12/08/2024 11:12
Juntada de manifestação
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09/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:31
Perícia agendada
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05/08/2024 09:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/08/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:51
Juntada de substabelecimento
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18/03/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 11:32
Juntada de contestação
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22/10/2021 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:08
Juntada de outras peças
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29/09/2021 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 22:28
Conclusos para decisão
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13/08/2021 18:51
Juntada de outras peças
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30/07/2021 18:32
Juntada de outras peças
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29/07/2021 22:17
Juntada de substabelecimento
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28/07/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 12:07
Juntada de substabelecimento
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26/07/2021 12:01
Juntada de substabelecimento
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16/07/2021 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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16/07/2021 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 22:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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