TRF1 - 0045623-29.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045623-29.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004484-89.2016.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROBERTO CARLOS SCATAMBULI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGNO JOSE DA SILVA - MT19135-A, CARLIANE PEREIRA DE SOUZA FREIRE - MT21876/O e NIWMAR SERPA - MT19703/O-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0045623-29.2017.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que indeferiu a inicial da reconvenção apresentada nos autos da ação de procedimento ordinário n 4484-89.2016.4.01.3603.
O juízo prolator da decisão recorrida entendeu que o IBAMA não possuiria legitimidade ativa extraordinária para exercer ação civil pública em defesa do meio ambiente.
O IBAMA sustentou que teria legitimidade extraordinária para o ajuizamento de reconvenção com natureza de ação civil pública.
Instada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0045623-29.2017.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se a questão sobre a possibilidade de o IBAMA apresentar reconvenção em ação de anulação de auto de infração ambiental, considerando os termos da decisão agravada que indeferiu essa pretensão.
De início, consigna-se que a pretensão reconvencional deduzida nos autos originários volta-se à proteção do meio ambiente sob uma perspectiva difusa.
Nesse sentido, tem natureza de ação civil pública que versa sobre matéria autônoma, não se confundindo com o mérito da demanda anulatória (anulação de auto de infração ambiental e do respectivo termo de embargo).
Assim, remanesce o questionamento acerca da legitimidade da autarquia ambiental para o oferecimento de reconvenção nos autos da ação ordinária principal.
Por seu turno, a reconvenção é instituto que tem por escopo a economia e a eficiência processual.
Por ter condições de procedibilidade próprias, a sua utilização é inadequada em lides que não tenham relação de conexão e retardem a solução da ação originária, conforme dispõe o art. 343 do CPC.
Na hipótese, o objeto da ação principal refere-se à nulidade de atos administrativos, cuja sanção decorre do exercício do poder de polícia.
Ao revés, a reconvenção visa à reparação do dano ambiental por meio da condenação do infrator em virtude da responsabilidade civil.
Portanto, verifica-se que o apelante pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação principal com instrução probatória independente e complexa.
Nesse sentido, há orientação jurisprudencial desta Quinta Turma deste Tribunal sobre a matéria, no sentido de que “a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC” (TRF1, AC 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020).
A propósito: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO DE EXTINÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
PROVIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto de decisão que extinguiu a reconvenção apresentada pelo Ibama em ação anulatória de auto de infração. 2.
Proferida decisão pelo relator, declarando prejudicado o recurso, por perda de objeto, em razão da prolação de sentença. 3.
Agravo interno.
Provimento, para reformar a decisão e apreciar o agravo de instrumento. 4.
Considerando que a Lei 7.347/1985 atribuiu às autarquias a legitimidade para a propositura da ação civil pública, não há porque afastá-la para a defesa do meio ambiente por meio de reconvenção.
A legitimação ativa do Ibama resulta da regra do inciso IV do art. 5º da Lei 7.347/1985, incluído pela Lei 11.448/2007, a qual conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, atribuição jurídica para ajuizar ação civil pública. 5.
Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento da reconvenção. 6.
Prejudicado o exame de embargos de declaração opostos pelo Ibama. (AG 0037262-23.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 08/09/2022).
Com efeito, resta plenamente evidenciada a distinção entre os pleitos pelo cotejo entre o objeto da ação originária, relativo à pretensão de anulação de ato administrativo, cuja sanção tem natureza administrativa, e aquele tratado na reconvenção de natureza eminentemente cível para condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
INADMISSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
INADMISSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, foi interposto agravo interno contra a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão de sentença proferida pelo juízo a quo por perda de objeto, argumentando que permanece interesse recursal atinente ao processamento da reconvenção. 2.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 3.
O IBAMA busca através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, sendo possível, inclusive a necessidade de designação de perícia para verificação da ocorrência e extensão do dano, mostrando assim ausência de conexão com a ação principal.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em razão da permanência do interesse no julgamento do recurso.
Agravo de instrumento não provido nos termos desta fundamentação. (TRF1, AG n. 1003895-49.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 12-7-23) Quanto aos pedidos de reforma da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, com o advento da sentença na ação anulatória 1006796-74.2023.4.01.3603, houve perda do objeto.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso da decisão agravada. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0045623-29.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004484-89.2016.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ROBERTO CARLOS SCATAMBULI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO JOSE DA SILVA - MT19135-A, CARLIANE PEREIRA DE SOUZA FREIRE - MT21876/O e NIWMAR SERPA - MT19703/O-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO IBAMA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO.
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
INADMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
MANUTENÇAO DA DECISÃO AGRAVADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Trata-se a questão sobre a possibilidade de o IBAMA apresentar reconvenção em ação de anulação de auto de infração ambiental, considerando os termos da decisão agravada que indeferiu essa pretensão. 2.
De início, consigna-se que a pretensão reconvencional deduzida nos autos originários, voltando-se à proteção do meio ambiente sob uma perspectiva difusa.
Nesse sentido, tem natureza de ação civil pública que versa sobre matéria autônoma, não se confundindo com o mérito da demanda anulatória (anulação de auto de infração ambiental e do respectivo termo de embargo). 3.
Assim, remanesce o questionamento acerca da legitimidade da autarquia ambiental para o oferecimento de reconvenção nos autos da ação ordinária principal.
Reconsidero a decisão que, ao fundamento da possível perda superveniente do objeto do recurso (prolação de sentença), declarou prejudicado o agravo de instrumento e passo ao julgamento do recurso nos seguintes termos. 4.
Há orientação jurisprudencial desta Quinta Turma deste Tribunal sobre a matéria, no sentido de que “a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC” (TRF1, AC 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020). 5.
Ainda que por fundamentação diversa, deve ser mantida, na espécie dos autos, a decisão de origem que julgou extinta a reconvenção, verifica-se que o apelante pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação principal com instrução probatória independente e complexa. 6.
Resta plenamente evidenciada a distinção entre os pleitos pelo cotejo entre o objeto da ação originária, relativo à pretensão de anulação de ato administrativo e aquele tratado na reconvenção de natureza eminentemente cível para condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente. 6.
Agravo de instrumento do Ibama a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
29/09/2022 12:48
Juntada de manifestação
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07/05/2020 00:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/09/2017 19:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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11/09/2017 19:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/09/2017 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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11/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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