TRF1 - 0015303-63.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015303-63.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015303-63.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 13A REGIAO - CREF13/BA-SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO - BA16908-A e NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR - BA14784-A POLO PASSIVO:MONICA BRITO ANDRADE LOBO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA NARRIMAN ABREU DE LIMA SILVA - BA22471 e VIRGINIA PIMENTEL SANTOS CUSTODIO - BA23590 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015303-63.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região contra sentença que concedeu segurança a Mônica Brito Andrade e Mariana Julião Cazumba, determinando o registro das impetrantes como profissionais de educação física de atuação plena.
A sentença entendeu que a formação em licenciatura plena em Educação Física, com carga horária adequada, habilita ao exercício profissional amplo.
O apelante sustenta que apenas o curso de bacharelado permite o registro de atuação plena, invocando o Tema 647 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015303-63.2012.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Passo ao mérito.
Discute-se a possibilidade de registro profissional de atuação plena a pessoas graduadas exclusivamente em Licenciatura em Educação Física.
A sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito ao registro irrestrito.
O apelante sustenta que apenas o bacharelado permite tal habilitação, conforme legislação e jurisprudência.
A razão está com o apelante.
A Lei nº 9.394/96 diferencia as finalidades dos cursos de licenciatura e bacharelado, e as Resoluções do CNE reforçam que a licenciatura se destina à formação de docentes para a educação básica.
O STJ, no Tema 647, fixou entendimento vinculante de que o licenciado não pode exercer a profissão fora do ambiente escolar.
Tema Repetitivo 647 Tese firmada: Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal.
Por oportuno colaciono jurisprudência deste TRF1: ADMINISTRATIVO.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
REGISTRO PRETENDIDO NA CATEGORIA DE ATUAÇÃO PLENA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 647 STJ. 1.
O STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, decidiu que o profissional formado em educação física na modalidade de licenciatura em graduação plena não pode atuar na área destinada ao profissional que concluiu o curso da modalidade de bacharelado.
Precedente: STJ, Primeira Seção, REsp 1361900, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJ 18.11.2014). 2. "Inexiste o direito de graduado em curso de licenciatura para a educação básica em Educação Física obter o registro na categoria profissional de bacharel junto ao conselho profissional respectivo.
Para tanto, deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares". (AC 1037432-46.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/08/2023 PAG.). 3.
Apelação desprovida. (AC 1003141-81.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/08/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
DIPLOMA DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO COMO BACHAREL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, e art. 487, I, do CPC/2015.
A sentença afastou o direito da parte autora ao registro profissional de Bacharelado em Educação Física junto ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF/BA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o diploma de licenciatura em Educação Física permite à parte apelante o registro profissional na categoria de bacharel junto ao Conselho Regional de Educação Física da Bahia (CREF/BA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O curso de licenciatura tem como objetivo a formação de docentes para atuação na educação básica, enquanto o bacharelado destina-se à atuação em ambientes não formais, como academias, clubes e outros espaços esportivos. 4.
As Resoluções do Conselho Nacional de Educação estabelecem que as habilitações de licenciatura e bacharelado são distintas, impossibilitando o exercício pleno da profissão sem a devida formação em ambas as áreas. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.361.900/SP (Tema 647), fixou a tese de que ao profissional formado em Educação Física na modalidade licenciatura de graduação plena somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe vedado o exercício da profissão na área não formal. 6.
No caso concreto, a parte apelante possui diploma de licenciatura em Educação Física, mas não concluiu o bacharelado na mesma área, inviabilizando o registro na categoria profissional de bacharel junto ao CREF/BA. 7.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do STJ corroboram o entendimento de que não há direito ao registro de bacharel para quem possui apenas licenciatura em Educação Física. 8.
Diante da improcedência do pedido principal, restam prejudicados os pedidos de concessão de tutela antecipada, indenização por danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 9.696/1998, art. 1º; Lei 9.394/1996, arts. 44, II, e 62; Resolução CNE/CES 7/2004.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.900/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 18/11/2014 (Tema 647); TRF1, AC 1037432-46.2020.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 10/08/2023; TRF1, AC 1003141-81.2019.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
José Amílcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, j. 02/08/2024. (AC 1004867-18.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
REGISTRO PRETENDIDO NA CATEGORIA DE ATUAÇÃO PLENA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 647 STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.361.900/SP (Tema 647), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal". 2.
Alegação de distinguishing em relação ao precedente não comprovada pelo apelante. 3.
Inexiste o direito de graduado em curso de licenciatura para a educação básica em Educação Física obter o registro na categoria profissional de bacharel junto ao conselho profissional respectivo.
Para tanto, deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares. 4.
Tendo o apelado cursado licenciatura em Educação Física, não está autorizado ao exercício profissional em área diversa da educação básica escolar. 5.
Sentença mantida.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, com acréscimo de mais 1% (um por cento) de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (AC 1037432-46.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/08/2023 PAG.) A decisão administrativa do conselho profissional, portanto, encontra-se em conformidade com a legislação e com o precedente qualificado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, reformando a sentença para denegar a segurança.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015303-63.2012.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 13A REGIAO - CREF13/BA-SE APELADO: MARIANA JULIAO CAZUMBA, MONICA BRITO ANDRADE LOBO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO COM ATUAÇÃO PLENA.
TEMA 647 DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região contra sentença que concedeu segurança a duas impetrantes formadas em licenciatura plena em Educação Física, determinando o registro profissional com atuação plena. 2.
A sentença entendeu que a formação em licenciatura plena, com carga horária adequada, habilitaria ao exercício profissional amplo.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em definir se o diploma de licenciatura em Educação Física permite o registro profissional de atuação plena, em igualdade com o conferido ao bacharel na área, perante o Conselho Regional de Educação Física.
III.
Razões de decidir 4.
A Lei nº 9.394/1996 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação estabelecem distinções entre licenciatura e bacharelado, com objetivos e competências distintas. 5.
O curso de licenciatura habilita o exercício da docência na educação básica, enquanto o bacharelado é exigido para atuação em ambientes não escolares. 6.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 647, firmou tese no sentido de que o profissional com licenciatura em Educação Física só pode atuar na educação básica, sendo-lhe vedada a atuação em áreas não formais. 7.
Jurisprudência do TRF1 reforça o entendimento de que não há direito ao registro com atuação plena para graduados exclusivamente em licenciatura. 8.
A decisão administrativa do Conselho Profissional está conforme a legislação e jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação e remessa necessária providas.
Sentença reformada para denegar a segurança.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: O diploma de licenciatura em Educação Física autoriza o exercício profissional restrito à educação básica.
A jurisprudência do STJ (Tema 647) e a legislação educacional vedam o registro de licenciado como bacharel.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.696/1998, art. 1º Lei nº 9.394/1996, arts. 44, II, e 62 Resolução CNE/CES nº 7/2004 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 647. (AC 1003141-81.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/08/2024 PAG.) (AC 1004867-18.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) (AC 1037432-46.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/08/2023 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 13A REGIAO - CREF13/BA-SE Advogados do(a) APELANTE: NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR - BA14784-A, ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO - BA16908-A APELADO: MONICA BRITO ANDRADE LOBO, MARIANA JULIAO CAZUMBA Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA PIMENTEL SANTOS CUSTODIO - BA23590, PRISCILA NARRIMAN ABREU DE LIMA SILVA - BA22471 Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA PIMENTEL SANTOS CUSTODIO - BA23590, PRISCILA NARRIMAN ABREU DE LIMA SILVA - BA22471 O processo nº 0015303-63.2012.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 13A REGIAO - CREF13/BA-SE em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:07
Decorrido prazo de MONICA BRITO ANDRADE LOBO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:07
Decorrido prazo de MARIANA JULIAO CAZUMBA em 26/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/07/2019 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/07/2019 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/07/2019 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
24/04/2019 11:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4712219 PETIÇÃO
-
25/03/2019 11:09
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
11/12/2018 10:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/12/2018 13:20
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/12/2018
-
07/12/2018 10:25
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
19/11/2018 06:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
19/11/2018 06:42
PROCESSO REMETIDO
-
16/04/2018 19:33
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 19:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
21/08/2017 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/08/2017 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/08/2017 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
21/08/2017 10:36
Juntada de PEÇAS - TRASLADADAS DO AI 0031692-32.2012.4.01.0000
-
17/08/2017 08:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/08/2017 08:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
16/08/2017 16:24
PROCESSO REQUISITADO - PARA TRASLADAR PEÇAS
-
26/06/2017 18:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/06/2017 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/06/2017 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/05/2017 17:34
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
11/04/2017 08:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
07/04/2017 13:13
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/04/2017
-
06/04/2017 14:59
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DIZ OS EFEITOS EM QUE RECEBEU O RECURSO. (INTERLOCUTÓRIO)
-
13/03/2017 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
13/03/2017 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
14/11/2016 19:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/11/2016 19:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/11/2016 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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04/11/2016 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4064162 PARECER (DO MPF)
-
24/10/2016 13:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 850/2016
-
18/10/2016 14:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 850/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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07/10/2016 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/10/2016 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
07/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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