TRF1 - 1004430-55.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004430-55.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: ELIAQUIM ADRIANO DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Idoso] DECISÃO Embargos de declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Em relação à alegada omissão, assiste razão à embargante.
Foi incorreta a extinção por descumprimeto de exigência administrativa, pois o procedimento administrativo havia sido instruído com CadÚnico atualizado à época do requerimento.
Ante o exposto, acolho os aclaratórios e anulo a sentença extintiva.
Pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, reputo indispensável a dilação probatória, pois há no bojo do processo administrativo informações no CNIS que vinculam o autor a um projeto de assentamento em nome de cônjuge que não constou do Cadúnico (id. 2176409470, pg. 34).
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Providências finais.
Superadas essas questões e cumpridas as determinações ora estabelecidas, remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie a averiguação da situação socioeconômica da parte autora e seus familiares, consideradas as pessoas que com ela convivem sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, §1º da Lei 8.742/93, respondendo aos questionamentos contidos no art. 7º, letra “b”, da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Apresentado o laudo pericial: Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, deverá o réu apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
13/03/2025 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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