TRF1 - 1017169-75.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017169-75.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1108057-12.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017169-75.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1108057-12.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017169-75.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 1108057-12.2023.4.01.3400, que concedeu medida liminar em ação ordinária ajuizada pela EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, para determinar que a agravante conclua, no prazo de trinta dias, os pedidos de autorização processos nº 50500.024523/2021-11; nº 50500.115681/2020-07; nº 50500.115675/2020-4; nº 50500.115682/2020-43 e nº 50500.115677/2020-31.
Em suas razões recursais, a ANTT defende, em síntese, que: a) não há mora administrativa, pois a suspensão da análise dos pedidos de novas autorizações decorreu de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, bem como do julgamento conjunto das ADIs 5549 e 6270 pelo Supremo Tribunal Federal (STF); b) com a entrada em vigor da Resolução ANTT nº 6.033/2023, em 01/02/2024, a análise dos requerimentos passou a depender da adequação às novas diretrizes regulatórias, sendo inviável o deferimento do pedido com base na Resolução nº 6.013/2023, que teve caráter transitório; c) o processo de autorização do serviço regular de transporte segue a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, alterado pela Lei nº 14.298/2022, e a decisão de primeiro grau interferiu na discricionariedade administrativa da ANTT.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017169-75.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia funda-se na apuração dos requisitos permissivos ao deferimento de tutela antecipada ante a demora injustificada da ANTT em proceder à análise de pedidos de autorização para operar mercados, que foram registrados no ano de 2020 sob os números 50500.024523/2021-11, 50500.115681/2020-07, 50500.115675/2020-41, 50500.115682/2020-43, 50500.115677/2020-31.
A decisão agravada concedeu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os requisitos para a concessão da medida estão presentes.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
De fato, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).
No âmbito do processo administrativo federal, a Lei n° 9.784/99 concretizou tal princípio: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso em análise, a parte autora solicitou, ainda no ano 2020, autorização para operar mercados “através das linhas interestaduais SÃO MIGUEL D’OESTE(SC) – SÃO PAULO(SP) – Processo Administrativo nº 50500.024523/2021-11; PONTA GROSSA(PR) – BRASÍLIA(DF) – Processo Administrativo nº 50500.115681/2020-07; CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES(PR) – APARECIDA(SP) – Processo Administrativo nº 50500.115675/2020-41; TELÊMACO BORBA(PR) – PORTO ALEGRE(RS) – Processo Administrativo nº 50500.115682/2020-43; e FRANCISCO BELTRÃO(PR) – PIRACICABA(SP) – Processo Administrativo nº 50500.115677/2020-31”, o que não foi concluído, em razão da decisão cautelar, exarada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do TC 033.359/2020- 2, que impedia a ANTT de outorgar novos mercados às empresas atuantes no ramo.
Contudo, mesmo após a decisão de suspensão ter perdido o efeito em razão da revogação pelo Acórdão 230/2023, de 15 de fevereiro de 2023, momento em que se restituiu à Autarquia a possibilidade de publicar atos de outorga a novos mercados e autorizações, ainda não houve a conclusão do requerimento da parte autora, ou seja, ultrapassado mais de um ano, ainda não ocorreu a conclusão dos requerimentos administrativos da parte autora, verificando-se, assim, a ocorrência da mora administrativa.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Também está presente o requisito do perigo de dano, pois a aparente demora administrativa impede a autora de exercer plenamente a sua atividade econômica.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré conclua, no prazo de trinta dias, os pedidos de autorização processos nº 50500.024523/2021-11; nº 50500.115681/2020-07; nº 50500.115675/2020-4; nº 50500.115682/2020-43 e nº 50500.115677/2020-31" Nessa medida, a matéria devolvida a este Tribunal se restringe ao reconhecimento dos pressupostos da tutela de urgência à vista de mora administrativa constatada pelo juízo de origem, sem adentrar no mérito da regularidade de eventual deferimento ou indeferimento dos pleitos administrativos, visto que tal questão não foi apreciada pelo juízo a quo.
Quanto ao reconhecimento da demora injustificável da administração, a agravante sustenta que somente a partir da revogação da medida cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União - TCU em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, mediante Acórdão 230/2023 - Plenário, de 15/02/2023, restituiu-se à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, tais quais aqueles requeridos pela agravada.
Infere-se que os requerimentos administrativos correlatos, registrados na ANTT ainda no ano de 2020, não haviam sido analisados mesmo decorridos mais de 12 meses contados da revogação da medida impeditiva de outorga de autorização novos mercados pelo TCU nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, em 15/02/2023.
A Administração Pública, no exercício de suas funções, deve observar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, ao passo que a omissão ou mora excessiva e injustificável em examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, como na hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial.
Com efeito, a ANTT não se desincumbiu de justificar a inércia que extrapolou em demasia os prazos estipulados na legislação de regência para análise de requerimentos e conclusão de procedimentos administrativos, considerando que o protocolo dos processos nº 50500.024523/2021-11; nº 50500.115681/2020-07; nº 50500.115675/2020-4; nº 50500.115682/2020-43 e nº 50500.115677/2020-31 se deu há mais de 4 anos, restando clara a probabilidade do direito invocado.
Esta Corte Regional já se pronunciou reconhecendo a mora irrazoável e desproporcional da ANTT, concernente à análise de requerimentos análogos ao dos autos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTT.
LICENÇA PARA OPERAR NOVAS LINHAS LOP.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, os requerimentos foram protocolados em novembro de 2020 e março de 2021 e, em dezembro de 2021, os pedidos não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas.
Configurada a ilegalidade da omissão, estipula-se o prazo de 30 (trinta) dias para o desfecho administrativo. 3.
Inversão dos ônus da sucumbência em favor do apelante. 4.
Apelação provida. (TRF1 - AC 1017781-42.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
PEDIDO DE ATENDIMENTO DE MERCADO NOVO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando análise e decisão do Requerimento administrativo de regularização de linha protocolado junto a ANTT sob o número 50500.000572/2022-40 no prazo de 30 dias. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 3.
No caso, o requerimento da parte apelante foi protocolado em 2020 e, até o ingresso da presente ação, em 2023, o pedido não teria recebido análise final, sem quaisquer justificativas, configurando a ilegalidade da omissão. 4.
Considerando que a ANTT foi responsável pelo ajuizamento da ação, eis que não procedeu, em tempo razoável, à análise do requerimento administrativo de Licença Operacional, afigura-se adequada e razoável a estipulação do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que tal pleito seja regularmente examinado, com a consequente prolação da decisão.
Precedente. 5.
Apelação provida para determinar que a ANTT analise e decida o processo administrativo nº 50500.061329/2020-36, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (TRF1 - AC 1070946-91.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.) Nessa medida, a demora excessiva da ANTT em apreciar os requerimentos não se justifica e viola os princípios da eficiência, da moralidade, da legalidade e da razoável duração do processo, além de causar prejuízo à parte agravada, que ficou impossibilitada de operar regularmente sua atividade econômica, evidenciando o perigo de dano que atrai a concessão da medida deferida pelo juízo originário.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1017169-75.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1108057-12.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILO LOBEL DA LUZ - RS46153-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGULATÓRIO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia funda-se na apuração dos requisitos permissivos ao deferimento de tutela antecipada ante a demora injustificada da ANTT em proceder à análise de pedidos de autorização para operar mercados, que foram registrados no ano de 2020 sob os números 50500.024523/2021-11, 50500.115681/2020-07, 50500.115675/2020-41, 50500.115682/2020-43, 50500.115677/2020-31. 2. É incumbência da Administração Pública analisar e deliberar sobre os requerimentos submetidos à sua apreciação dentro do prazo legal, salvo justificativa razoável, sob pena de infringir os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos do disposto na Lei nº 9.784/99, bem como nos preceitos consignados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que garantem a todos o direito à celeridade na tramitação dos processos administrativos. 3.
A ANTT não se desincumbiu de justificar a inércia que extrapolou em demasia os prazos estipulados na legislação de regência para análise de requerimentos e conclusão de procedimentos administrativos, ao passo que esta Corte Regional já se pronunciou reconhecendo a mora irrazoável e desproporcional da ANTT, concernente à análise de requerimentos análogos ao dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
22/05/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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