TRF1 - 1040732-04.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA LAILA ALVES RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1040732-04.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
L.
A.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos, documento essencial ao deslinde da causa, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Vale ressaltar que a representação do menor, deve ser dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC.
Vejamos a previsão contida no Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 76, §1º, I, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. A. R. - CPF: *83.***.*20-96 (AUTOR)
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16/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:57
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/05/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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03/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 11:09
Cancelada a conclusão
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09/04/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:55
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/01/2025 11:19
Juntada de contestação
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06/12/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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18/11/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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