TRF1 - 1010966-63.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1010966-63.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002617-55.2017.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GURGEL, RODRIGUES, BOER E MILANESE SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gurgel, Rodrigues e Milanese Advogados contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face da União.
A parte agravante atuou como patrona da empresa MITSUBA, em ação de conhecimento que tramitou até o trânsito em julgado com resultado totalmente favorável à contribuinte, reconhecendo-se o direito à não incidência da CPRB sobre as receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus.
No curso da execução, a agravante requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários sucumbenciais que lhe foram fixados, instruindo o pedido com planilha discriminando os valores e indicando que o crédito fora habilitado junto à Receita Federal do Brasil, conforme previsto na IN RFB nº 2.055/2021.
A União, ora agravada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que os valores relativos aos honorários de sucumbência não poderiam ser executados naquele momento, tendo em vista que o procedimento de habilitação do crédito ainda não fora concluído, de modo que inexistiria prova do proveito econômico da parte, o que inviabilizaria o cálculo da verba honorária.
O Juízo de origem acolheu a impugnação da União e, com fundamento no art. 104 da referida Instrução Normativa, converteu o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.
Entendeu que o valor dos honorários estaria condicionado à comprovação da higidez do crédito tributário no âmbito do procedimento administrativo de compensação, e que, embora houvesse planilha apresentada pela exequente, sua eficácia dependeria da homologação dos créditos pela Receita Federal.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: (i) os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e são desvinculados do crédito principal; (ii) não há necessidade de esperar a homologação da compensação para que se processe o cumprimento da sentença quanto aos honorários; (iii) a verba é líquida e exige apenas cálculo aritmético, não havendo necessidade de liquidação por arbitramento. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença ao encerramento do procedimento administrativo de habilitação e compensação do crédito tributário, determinando sua conversão em liquidação por arbitramento.
Tal entendimento se mostra adequado diante da vinculação da verba honorária ao proveito econômico obtido na ação principal, cuja quantificação ainda não se apresenta incontroversa.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, os honorários sucumbenciais são fixados como percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
No presente caso, embora haja planilha apresentada pela parte exequente, a consolidação do crédito principal — base de cálculo dos honorários — encontra-se pendente de finalização no procedimento administrativo de compensação, regido pela IN RFB nº 2.055/2021.
Como assinalado na decisão agravada, o simples deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação, nos termos do art. 104 da mencionada Instrução Normativa.
Assim, enquanto não ultimada essa fase administrativa, o valor exato dos honorários de sucumbência permanece indeterminado.
A jurisprudência colacionada pela agravante reconhece a autonomia dos honorários em relação ao crédito principal.
Contudo, não afasta a necessidade de liquidez e certeza quanto à base de cálculo da verba honorária, sobretudo nos casos em que essa depende do resultado de compensações administrativas ainda não homologadas.
Consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Se os honorários advocatícios tomaram por base o valor a ser compensado [...] o título executivo judicial, quanto à verba de sucumbência, não é exigível enquanto não ultimado o encontro de contas." (STJ, REsp 1.253.943/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 28/03/2012).
Ainda que se reconheça a adequação da via da liquidação por arbitramento, mostra-se oportuno fixar prazo razoável para sua conclusão, a fim de evitar o perecimento do direito e assegurar o andamento regular do cumprimento de sentença.
Assim, determina-se que a liquidação por arbitramento seja promovida no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da parte exequente, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos elementos probatórios já constantes dos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, com a modificação de que esta deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos elementos dos autos.
Intimem-se.
BRASíLIA, 12 de maio de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
31/03/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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