TRF1 - 1000611-58.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ERMENEGILDO DE ARRUDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000611-58.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERMENEGILDO DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, destacando-se o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciado com histórico de queda de cavalo, não sabendo especificar quando foi o evento, sendo realizada cirurgia de nefrectomia esquerda nessa ocasião.
Atualmente, periciado assintomático. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Periciando em bom estado geral, acordado, lucido e orientado, eupneico em ar ambiente, deambulando sem auxilio de órtese ou terceiros, boa perfusão capilar periférica, sem queixas álgicas no momento.
AR: Murmurio vesicular universalmente audível, sem ruídos adventícios.
ACV: Ritmo cardíaco regular em 2 tempos, não ausculto sopros.
ABD: Atipico, peristáltico, timpanico, indolor a palpação.
Cicatriz cirúrgica em região mediana.
MMII: S/ sinais de TVP.
Neurológico: Pupilas isofotorreagentes, glasgow 15. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Sim, agente de conservação, vaqueiro. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Vaqueiro. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Não. [...] 14.
Outras anotações: Considerando o quadro clínico atual do periciado, baseado em exame físico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que não há incapacidade para fins laborais atual, nem houve incapacidade em período anterior.
Periciado realizou cirurgia de nefrectomia esquerda, entretanto, não apresenta nenhum documento relacionado a internação hospitalar, procedimento realizado, tempo de afastamento.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a ERMENEGILDO DE ARRUDA - CPF: *33.***.*29-38 (AUTOR)
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19/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ERMENEGILDO DE ARRUDA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:06
Juntada de contestação
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27/02/2025 21:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:15
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:13
Perícia agendada
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04/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:48
Juntada de manifestação
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17/01/2025 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 07:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 07:30
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 07:30
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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16/01/2025 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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