TRF1 - 1025017-80.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:52
Juntada de manifestação
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02/09/2025 02:05
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 20:28
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:28
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:28
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:23
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:02
Juntada de manifestação
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05/08/2025 20:47
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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05/08/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:02
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 11:02
Juntada de documento sirea
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01/08/2025 10:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:55
Juntada de documento sirea
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22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:29
Juntada de manifestação
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04/07/2025 21:49
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:30
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 17:49
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 17:25
Juntada de documento sirea
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23/06/2025 14:42
Juntada de cumprimento de sentença
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13/06/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRANDAO DE QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025017-80.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
A.
B.
D.
Q.
REPRESENTANTE: ANTONIA BRANDAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independentemente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à analise do caso concreto.
Com relação à deficiência, a perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Menor 9 anos acompanhado da genitora Antônia a qual relata parto cesariana com intercorrências e diagnóstico de insuficiência adrenal congênita.
Refere diagnóstico de autismo aos 7 anos de idade.
EXAME FISICO Estado geral: BEG, corado(a), hidratado(a), eupneico(a), afebril, marcha preservada, manipulou celular.
Psiquismo: hiperatividade, lúcida(o), orientado em tempo e espaço, discurso conexo; memória, atenção e cognição prejudicada. baixa interação social, fala desenvolvida. fez contato visual.
Escreveu nome, dificuldade em reconhecer letra e números.
Locomotor: sem alterações. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Impedimento intelectual. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: F84.9 Transtornos globais não especificados do desenvolvimento CID F71 – Retardo Mental Moderado Impedimento intelectual. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): Relatórios médicos, relatório descritivo da pedagoga de seu colégio.
R: Documentação anexa. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Faz uso fluoxetina, atentah e hidrocortisona. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Nega efeitos colaterais.
Houve melhora. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Zona urbana. b) qual a sua idade? R: 8 anos c) qual a sua escolaridade? R: Curando 3º ano do ensino fundamental, com auxiliar. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Não se aplica.
Menor de idade. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não narrou esse fato. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: Limitação em relação a cognição e concentração. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório medico e estudo da documentação dos autos 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Não se aplica, menor de idade.
Fundamentado no exame clinico, análise de relatório medico e estudo da documentação dos autos. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Não, menor de idade. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Menor possui autonomia compatível com a sua idade. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: 02 de abril de 2024.
Fundamentado no exame clinico, análise de relatório medico e estudo da documentação dos autos. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Temporário.
Tratamento de longo prazo, estimativa de 02 anos. 14.
Outras conclusões/anotações: CONCLUSÃO No caso em questão há repercussão clínica do ponto de vista da avaliação médica que enseje alterações sob ótica clínica.
Autor apresenta impedimento de longo prazo.
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do pedido.
Como se vê do laudo pericial, pode-se concluir que está caracterizado o impedimento de longa duração, uma vez que a parte autora possui diagnóstico de Transtorno do Espetro Autista (TEA) e precisará de acompanhamento e tratamento médico por tempo indeterminado.
Não obstante conste na perícia judicial que o impedimento é temporário, essa circunstância não afasta o fato de ser de longa duração.
Isso porque a doença é congênita e foi estimado o prazo de 2 anos para tratamento e acompanhamento, devendo ser considerada a possibilidade de prorrogação do tratamento.
Imperioso salientar que, nos casos de concessão de amparo assistencial ao deficiente menor, a TNU já pacificou que “basta a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos” (PEDILEF 200682025020500, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 17/06/2011).
Desse modo, à luz da interpretação sistemática da legislação e dos parâmetros principiológicos adotados pela jurisprudência, deve-se entender que a parte autora é pessoa com deficiência, por período igual ou superior a 2 (dois) anos, na medida em que sua condição dificulta a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
Importante registrar que a rede pública de saúde não oferece toda a multiplicidade de terapias atualmente disponíveis para a compensação e/ou reversão dos sintomas que acometem os portadores de transtornos, como TEA/TDAH/TOD, com a frequência necessária. É sabido que o acesso às modalidades terapêuticas já incorporadas é restrito, seja pela falta de vagas, seja pela insuficiência da carga horária semanal ofertada a cada paciente.
Assim sendo, considerando que se trata de patologia congênita, cujo prognóstico favorável está condicionado a tratamento multidisciplinar e ininterrupto, cujos resultados se apresentam com ainda menos rapidez para os usuários do SUS, tem-se caracterizada, sim, a deficiência de longa duração.
No que tange à miserabilidade, o laudo socioeconômico apontou que o autor mora com seus pais, em imóvel próprio, com 05 cômodos, com boas condições de conforto, conservação e iluminação.
A mobília está em boas condições de uso e atende as necessidades da família.
Há acesso à energia elétrica, água tratada e rede de esgoto.
Os gastos declarados totalizam aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), incluída a conta de energia elétrica, água e alimentação.
Quanto à renda familiar, em análise ao laudo socioeconômico e ao CNIS, verifica-se que a mãe do autor não possui renda formal desde 21/12/2023, data de encerramento de seu último vínculo empregatício.
As despesas são custeadas pelo pai, que trabalha informalmente, e recebe em média R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser dividido entre os três componentes da família, que totaliza R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais).
Ainda, é válido destacar que, conforme novo entendimento jurisprudencial, houve a flexibilização da renda familiar para recebimento do benefício assistencial.
Em casos excepcionais, pode-se considerar a renda per capta de ½ salário mínimo para sua concessão, sendo que o valor atualizado para o ano de 2024 é de R$ 706,00 reais.
Dessa forma, verifica-se que a renda per capta familiar está dentro dos limites fixados pela jurisprudência atual.
Importa destacar que está comprovado nos autos que o autor depende da realização de inúmeras terapias e tratamentos para o desenvolvimento de suas faculdades mentais, intelectuais, emocionais e sociais, em razão do diagnóstico apresentado, de modo que esta circunstância, inevitavelmente, sobrecarrega o orçamento familiar.
Diante deste cenário, conclui-se pelo preenchimento do requisito de miserabilidade para a obtenção do benefício requerido.
A família está registrada no Cadastro Único, com atualização em 12/04/2024.
Portanto, preenchidos todos os requisitos necessários, o autor faz jus ao recebimento do benefício assistencial, que deverá ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB na DER: 16/05/2024).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Parte Ré: a) em obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com renda mensal de um salário mínimo, nos seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *98.***.*08-06 DIB: 16/05/2024 DIP: 1° dia do mês corrente à data da sentença; Cidade de pagamento: Cuiabá-MT b) condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo em anexo, que integra esta sentença.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil.
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB com o prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a M. A. B. D. Q. - CPF: *98.***.*08-06 (AUTOR) e ANTONIA BRANDAO DA SILVA - CPF: *91.***.*46-82 (REPRESENTANTE)
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19/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:34
Juntada de impugnação
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28/02/2025 19:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:26
Juntada de parecer do mpf
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05/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:26
Juntada de contestação
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27/01/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:55
Juntada de laudo pericial
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15/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/12/2024 18:27
Juntada de laudo de perícia social
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16/12/2024 14:55
Juntada de manifestação
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06/12/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:52
Juntada de manifestação
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05/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:16
Perícia agendada
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04/12/2024 01:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 01:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/12/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/11/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 21:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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