TRF1 - 1002882-40.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:53
Decorrido prazo de FAGUNDE LEITE DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:10
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:45
Juntada de documento sirea
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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20/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:30
Juntada de manifestação
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20/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002882-40.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FAGUNDE LEITE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADESBAR ROSA DE ARAUJO - MT21635/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FAGUNDE LEITE DA SILVA ADESBAR ROSA DE ARAUJO - (OAB: MT21635/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 19 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
19/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:09
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 09:02
Juntada de cumprimento de sentença
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24/05/2025 09:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002882-40.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAGUNDE LEITE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por idade rural (DER: 18/09/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
De acordo com o disposto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213, de 1991, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (i) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.985, de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (ii) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ou (iii) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Por seu turno, o regime de economia familiar, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, é assim considerado quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991.
Contudo, para os segurados que já exerciam atividade rural antes do advento da referida Lei, o cômputo do período de carência deve seguir as regras de transição previstas na tabela do art. 142.
Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre registrar que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, veda que a sua comprovação seja feita por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
De todo modo, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência legalmente exigido, desde que a prova testemunhal seja capaz de ampliar a sua eficácia probatória.
Cumpre ressaltar, ademais, que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – Súmula nº 34).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
O requisito etário está completo, uma vez que na data do requerimento administrativo (DER: 18/09/2024) o autor possuía 61 anos e 08 meses (DN: 27/12/1962).
A fim de demonstrar a qualidade de segurado especial como trabalhador rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: No processo administrativo e judicial: (1) Autodeclaração de segurado especial desde de 07/07/1995 a 18/04/2024; (2) Notificação/INCRA/SR-13/1995, destina ao autor, referente à Gleba Ribeirão dos Cocais, de 30/06/1995: (3) Certidão do Gabinete Superitêndência SR-13/G do INCRA, com declaração de que o autor é ocupante há dez anos da parcela de nº 10 do Projeto de Assentamento “Gleba Ressaca dos Cocais” no Município de Nossa Senhora do Livramento, datado de 16/11/1999; (4) Certidão de Casamento do autor com Terezinha Lemes da Silva, de 02/09/1982; (5) Recibos de Vacinação de Gado - INDEA/MT dos anos de 2009, 2014, 2015, 2016 ,2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022; (6) Controle de Animais Vacinação do INDEA/MT, de 14/11/2007; (7) Termos de Notificação do INDEA/MT para realização de Vacina contra Raiva dos Herbivaros datado 26/06/2019; (8) Notas fiscais de produtos agropecuária em nome do autor com endereço Quatro Irmão-Ribeirão dos Cocais, Nossa Senhora do Livramento, de 28/12/2019, 21/05/2020, 18/03/2021, 18/03/2022, 02/02/2023, 05/12/2023, 04/09/2024; (9) Nota Fiscal de prestação de serviço de agronomia emitida pela Prosolo produtos agropecuários em nome do autor, datado de 30/04/1996; (10) Histórico Escolar do filho Alexandre Leiite da Silva Escola Rural referente aos anos de 2006, 2007 e 2008, emitido pela da Escola Estadual Amarilio Gomes da Silva, com localização rural, de 01/02/2013; (11) Histórico Escolar de seu filho Jilson Leite da Silva, referente aos anos de 1995, 1997, 1998, 1999, 2002, 2003, 2004 e 2006, emitido pela da Escola Estadual Amarilio Gomes da Silva, com localização rural, de 08/07/2021; (12) Faturas de energia elétrica em nome do autor com classificação rural e endereço na Est. do Aguassu, Comunidade Ribeiro dos Cocais, Nossa Senhora do Livramento, de 06/2023, 06/2024, 08/2024, 01/2025; (13) Certidão de Casamento do autor com Terezinha Lemes da Silva, realizado em 02/09/1982.
Por outro lado, o INSS indeferiu o requerimento de aposentadoria rural com base na inexistência de início de prova material.
Ocorre, no entanto, que a farta documentação acima relacionada demonstra de forma inequívoca o exercício de atividade rural de forma contínua no período alegado de 07/07/1995 a 18/04/2024 sob regime de economia familiar em propridade de assentamento rural mediante a criação de pequeno rebanho de gado, destinado à própria subsistência, inexistindo qualquer indício de atividade urbana ou propriedade de bens que descaracterize a condição de segurado especial.
Vale destacar, conforme Escolas Estaduais de Educação da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento que a Escola Estadual Amarilio Gomes da Silva possui endereço rural no Distrito Ribeirão dos Cocais, corroborando a convivência no ambito rural no período de 1995 a 2008.
Por fim, o autor colaciou informação da concessão de aposentadoria por idade como segurado especiall em favor de sua esposa Terezinha Lemes da Silva, em decorrencia de proposta de acordo ofertado pelo INSS, homologado por sentença nos autos do processo nº 1005182-72.2025.4.01.3600, em trâmite neste Juizado.
Em face da consistência das provas coligidas suficientes para comprovação da condição de segurado especial em regime de economia fimiliar no período de 07/07/1995 a 18/04/2024, entendo desnecessária a realização de prova oral em audiência.
Com isso, o autor faz jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial desde o requerimento de 18/09/2024, pois cumpriu o requisito idade de 60 anos, com 61 anos, 8 meses e 1 dia; de 15 anos de tempo de contribuição, com 28 anos, 09 meses e 24 dias; bem como a carênci de 180 meses, com 346 meses.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o tempo rural (segurada especial) do autor, no período de 07/07/1995 a 18/04/2024, totalizando 28 anos, 09 meses e 24 dias; b) Condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade rural, conforme a planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *11.***.*36-20 DIB: 18/09/2024 DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Nossa Senhora do Livramento/MT RMI A ser calculada c) Condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração e necessário à subsistência da autora.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a FAGUNDE LEITE DA SILVA - CPF: *11.***.*36-20 (AUTOR)
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19/05/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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10/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:20
Juntada de manifestação
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09/04/2025 10:39
Juntada de impugnação
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22/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 16:46
Juntada de contestação
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21/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/02/2025 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 05:47
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 08:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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