TRF1 - 1000046-94.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:39
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 20:37
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2025 18:33
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:30
Juntada de manifestação
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29/05/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000046-94.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIRDES DE MORAES MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por idade ao trabalhador urbano (DER: 02/07/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A Lei n. 10.666/2003, no art. 3º, § 1º diz que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Pela regra inserta nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); b) carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019 alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Da leitura do texto da EC n. 103/2019 infere-se que não consta mais a expressão “carência”, mas apenas “tempo de contribuição”.
Para tanto, foi editada a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplinando que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
A progressão do aumento da idade, prevista no art. 18, §1º, da EC 103/2019, deve ser aplicada de acordo com o ano em que a mulher implementar o último requisito para aposentadoria por idade, independentemente da data do requerimento administrativo. (FONAJEF n. 226) Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O benefício foi indeferido por não cumprimento dos requisitos legais.
A autora requer o cômputo dos períodos trabalhados para a Prefeitura Municipal de Várzea Grande-MT, conforme Declaração de Tempo de Contribuição – DTC apresentada no processo administrativo (, cujos tempos não foram computados, como se vê na decisão de indeferimento (ID 2174202741, fl. 95).
Do tempo trabalhado em órgão público O período comprovado mediante Certidão/Declaração de Tempo de Contribuição emitida com as formalidades legais (Portaria MPS n. 154/2008) constitui documento hábil a comprovar o tempo de serviço, pois dotada de fé pública, gozando de presunção de veracidade e caracterizando-se como prova material plena do tempo de serviço.
A Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura Municipal de Várzea Grande-MT, datada de 08/10/2024, foi emitida para uso exclusivo do INSS.
O documento informa tempos como contratada (contrato por prazo determinado) de 19/02/2003 a 31/12/2003; 01/01/2004 a 30/12/2004; 01/01/2005 a 30/12/2005; 01/01/2006 a 30/12/2006; 02/01/2007 a 30/06/2007; 01/07/2007 a 30/12/2007; 01/01/2008; a 30/06/2008; 01/07/2008 a 30/12/2008; 01/01/2009 a 30/06/2009 e de 01/07/2009 a 01/09/2009, recolhimentos ao INSS e está acompanhado da relação das remunerações.
A análise da DTC demonstra que o documento atende os requisitos legais (Portaria MPS n. 154/2008).
Desse modo, devem ser reconhecidos os períodos de 19/02/2003 a 31/12/2003; 01/01/2004 a 30/12/2004; 01/01/2005 a 30/12/2005; 01/01/2006 a 30/12/2006; 02/01/2007 a 30/06/2007; 01/07/2007 a 30/12/2007; 01/01/2008; a 30/06/2008; 01/07/2008 a 30/12/2008; 01/01/2009 a 30/06/2009 e de 01/07/2009 a 01/09/2009 (Prefeitura Municipal de Várzea Grande-MT), para fins de carência e tempo de contribuição.
O cálculo do tempo de contribuição/carência considerando os períodos aqui reconhecidos perfaz o total de 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria pretendida à época do requerimento administrativo formulado em 02/07/2024 (DER).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer os períodos de 19/02/2003 a 31/12/2003; 01/01/2004 a 30/12/2004; 01/01/2005 a 30/12/2005; 01/01/2006 a 30/12/2006; 02/01/2007 a 30/06/2007; 01/07/2007 a 30/12/2007; 01/01/2008; a 30/06/2008; 01/07/2008 a 30/12/2008; 01/01/2009 a 30/06/2009 e de 01/07/2009 a 01/09/2009 (Prefeitura Municipal de Várzea Grande-MT), para fins de carência e tempo de contribuição; 2) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria programada, pela regra de transição do art. 18 da EC/19, conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B/41 CPF: *11.***.*09-85 DIB: 02/07/2024 DIP: 1° dia do mês corrente TC: 20 anos, 11 meses e 03 dias CARÊNCIA: 254 meses Cidade de pagamento: Cuiabá - MT RMI A ser calculada 3) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a RAIRDES DE MORAES MAGALHAES - CPF: *11.***.*09-85 (AUTOR)
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19/05/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:43
Juntada de contestação
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19/02/2025 22:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 21:33
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 01:53
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/01/2025 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2025 19:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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