TRF1 - 1002097-78.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002097-78.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON BARROS YULE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSA CEBALHO DO CARMO LOPES - MT18223/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADILSON BARROS YULE WILSA CEBALHO DO CARMO LOPES - (OAB: MT18223/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002097-78.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON BARROS YULE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por idade ao trabalhador urbano (DER: 27/11/2023).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A Lei n. 10.666/2003, no art. 3º, § 1º diz que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Pela regra inserta nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); b) carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019 alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Da leitura do texto da EC n. 103/2019 infere-se que não consta mais a expressão “carência”, mas apenas “tempo de contribuição”.
Para tanto, foi editada a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplinando que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
A progressão do aumento da idade, prevista no art. 18, §1º, da EC 103/2019, deve ser aplicada de acordo com o ano em que a mulher implementar o último requisito para aposentadoria por idade, independentemente da data do requerimento administrativo. (FONAJEF n. 226) Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O autor nasceu em 24/11/1958.
Portanto, na DER (27/11/2023), contava 65 anos e preenchia o requisito etário.
O benefício foi indeferido por não preenchimento dos requisitos legais (carência e tempo de contribuição).
Foi apurado pela autarquia, na DER (27/11/2023), o tempo de 09 anos e 01 dia de contribuição (110 meses de carência).
No processo administrativo consta exigência para apresentação de declaração da Secretaria de Planejamento do Estado de Mato Grosso e do tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Não consta o cumprimento da exigência.
Na decisão de indeferimento consta que foi feita exigência para apresentação de mais documentos que não foi atendida, motivo pelo qual foram considerados os vínculos do extrato de tempo de serviço.
O autor pretende, nesta ação, a concessão do benefício mediante o reconhecimento do período de 01/02/2003 a 31/07/2007 (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso).
Para comprovação do período juntou no processo administrativo apenas a CTPS Digital com dois vínculos em aberto para o Tribunal de Justiça, um com admissão em 27/02/20223 (sem data de saída), e outro com admissão em 01/02/2003 (sem data de saída), dados que estão igualmente registrados no CNIS.
Houve exigência para apresentação da declaração de tempo de contribuição que não foi cumprida.
Para o tempo requerido, o autor juntou, nesta ação, a Declaração de Tempo de Contribuição 287/2024, emitida pela MTPREV em 26/03/2024 para uso exclusivo do INSS, informando o exercício de cargo comissionado de 27/02/2003 a 28/02/2007 e de 01/03/2007 a 22/07/2007.
A DTC está acompanhada da relação das remunerações.
Neste ponto, embora o autor tenha descrito o documento no processo como “documentos apresentados em exigência” não foi verificada sua juntada no processo administrativo, mas apenas no recurso protocolado em 09/04/2024 (ID 2177266189).
O recurso não foi provido (consulta anexa).
Do tempo de serviço público A comprovação do tempo de trabalho em órgão público deve obedecer as normas da Portaria MPS 154/2008, atualizada segundo anexos da IN 128/2022, sendo necessários a comprovação do órgão de destino do documento; a informação expressa dos períodos certificados; a informação do órgão para o qual foram recolhidas as contribuições; a informação acerca de eventual aproveitamento de períodos no RPPS.
Se for o caso, a DTC ou CTC deve ainda estar acompanhada das relações de remunerações dos períodos a que correspondem (posteriores a 07/94).
A análise da DTC demonstra que o documento não atende os requisitos legais (Portaria MPS n. 154/2008/ atualizada segundo anexos da IN 128/2022), pois ausente informação acerca para o qual foram recolhidas as contribuições, bem como de eventual aproveitamento de períodos em RPPS, além de não informar o órgão para o qual foi prestado o serviço.
Desse modo, não há como ser reconhecidos os períodos de 27/02/2003 a 28/02/2007 e de 01/03/2007 a 22/07/2007, para fins da aposentadoria pretendida.
O cálculo do tempo de contribuição/carência considerando os períodos comprovados nos autos perfaz o total de 15 (quinze) anos, 06 (seis meses e 27 (vinte e sete) dias (188 meses de carência), o que significa dizer que o autor faz jus ao recebimento da aposentadoria pretendida à época do requerimento administrativo formulado em 27/11/2023 (DER), de acordo com o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria programada, pela regra de transição do art. 18 da EC/19, conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B/41 CPF: *60.***.*50-59 DIB: 27/11/2023 DIP: 1° dia do mês corrente TC: 15 anos, 06 meses e 27 dias CARÊNCIA: 188 meses Cidade de pagamento: Cuiabá - MT RMI A ser calculada 2) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
30/01/2025 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023235-38.2024.4.01.3600
Enio Norotsumei Wa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 15:19
Processo nº 1014720-53.2020.4.01.3600
Paulo Jose Silveira Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo da Silva Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2020 13:52
Processo nº 1014720-53.2020.4.01.3600
Paulo Jose Silveira Leite
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Diogo da Silva Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 08:41
Processo nº 1001546-13.2021.4.01.3900
Jose Maria da Costa Mendonca
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Nilton Rodney da Silva Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:22
Processo nº 1008265-96.2025.4.01.3600
Marcio Goncalo Metelo de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miriam Lourenco de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 13:27