TRF1 - 1025301-88.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 23:26
Juntada de Informação
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01/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:21
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025301-88.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 18/03/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Com relação à deficiência, a perícia médica judicial concluiu que: . 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R- Periciado refere histórico de amputação traumática em 1º quirodáctilo da mão esquerda devido a acidente com makita que ocorreu há aproximadamente 04 anos, o que o impede de realizar suas atividades profissionais.
Consciente, orientado no tempo e no espaço, normocorado, acianótico, anictérico, afebril e hidratado; ACV: Bulhas normofonéticas, RCR em 2 tempos, sem sopros; Aparelho respiratório: MVF (+), sem RA bilateralmente; Abdome: Flácido, RH (+), indolor à palpação superficial e profunda; Coluna vertebral: sem alterações à palpação em região de coluna vertebral; Membros superiores: Canhoto; Amputação total do 1º quirodáctilo da mão esquerda; presença de cicatriz cirúrgica em mão esquerda.
Movimentos de pinça prejudicado com a mão esquerda. 2.
O(A) periciando(a) possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R- Sim. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R- Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) + História pessoal de tratamento médico - CID10: S68.1 + Z92 Apresenta impedimento de natureza física. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R- Sim.
Em acompanhamento médico ambulatorial. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R- NEGA EFEITOS COLATERAIS.
APRESENTA CONTROLE DA DOR SEM NECESSIDADE DE BUSCAS POR PRONTO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R- Cuiabá – Urbana. b) qual a sua idade? R- 63 anos. c) qual a sua escolaridade? R- 5ª série. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R- Profissão: marceneiro autônomo. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R- Apresenta impedimento para realizar atividades profissionais que exijam destreza bimanual. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R- Sim. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R- Sim. [...] 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R- Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R- DII: 12/07/2024 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica). 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R- Permanente. [...] 14.
CONCLUSÃO: Considerando as patologias constatadas, que o periciado possui 63 anos, 5ª série e que trabalha como marceneiro autônomo, foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de incapacidade laboral parcial e permanente multiprofissional, com incapacidade para realizar suas atividades profissionais atuais e outras atividades profissionais que exijam destreza bimanual, uma vez que apresenta deficiência física permanente em mão esquerda (mão dominante - canhoto).
Do ponto de vista médico e levando em consideração a Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 2º (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), o periciado é portador de deficiência física permanente em mão esquerda, o que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
DID: sem elementos DII: 12/07/2024 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica) Segundo o laudo pericial, a parte autora possui amputação traumática do 1º quirodáctilo da mão esquerda com data de início da incapacidade em 12/07/2024, com base em documentos médicos colacionados aos autos.
Verifica-se, todavia, conforme o próprio relato da parte autora, que a amputação ocorreu há quatro anos e, ainda, que o documento médico utilizado para fixar a DII não relata quando ocorreu a amputação, apenas informa que o autor foi atendido na Unidade de Saúde da Família nesta data.
Com base nestes dados, deve-se retroagir a DII à 13/02/2021.
Outra questão que merece atenção diz respeito à atividade laboral da parte autora que, nos termos do laudo méidco, é de marceneiro.
Porém, conforme declaração no laudo socioeconomico é de serviços gerais.
Além disso, o CNIS registra que a parte autora manteve vínculo de emprego com a empresa JM TERCERIZACAO LTDA, no período de 09/2022 a 03/2024.
Pois bem, levando-se em conta que a amputação 1º quirodáctilo não impediu o exercício de atividade laborativa no período de 09/2022 a 03/2024, infere-se que referida limitação constitui limitação leve insuficiente para caracterizar impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que gere impedimento para a vida independente e para o trabalho de tal modo que não possa prover sua manutenção, o que não restou comprovada no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, torna-se prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO XAVIER DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*61-70 (AUTOR)
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19/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:30
Juntada de impugnação
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18/03/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:23
Juntada de contestação
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19/02/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:36
Juntada de laudo de perícia social
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14/02/2025 07:47
Juntada de laudo pericial
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11/02/2025 18:08
Desentranhado o documento
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11/02/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 18:07
Desentranhado o documento
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11/02/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:40
Perícia reagendada
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23/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:31
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:28
Perícia agendada
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02/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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02/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/11/2024 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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