TRF1 - 1024090-17.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 13:13
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:40
Juntada de recurso inominado
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06/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024090-17.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILDA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 10/07/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Com relação à deficiência, a perícia médica judicial concluiu que: . 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R- PERICIADA RELATA EPISÓDIO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROLONGADA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA, REALIZADA EM 06/12/2022.
CONTA QUE APÓS EPISÓDIO DE INFARTO, MANTÉM DORES EM REGIÃO RETROESTERNAL, PRINCIPALMENTE RELACIONADA AOS ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS.
APRESENTA DOR à PALPAÇÃO EM REGIÃO TORÁCICA, DE CARÁTER EM QUEIMAÇÃO – SUGERINDO DOR DE ORIGEM NEUROPATICA.
AO EXAME FÍSICO: AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS NORMAIS, NÃO APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES NA FALA OU DIFICULDADES PARA ESCUTAR; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: MURMURIO VESICULAR UNIVERSALMENTE AUDÍVEL SEM RA / RCR 2T BULHAS NORMOFONÉTICAS SEM SOPROS.
MEMBROS SEM EDEMA.
APRESENTA DOR AO TOQUE DE PELE EM REGIÃO TORÁCICA ANTERIOR, PRÓXIMA À CICATRIZ, COM CARACTERÍSTICAS DE DOR NEUROPÁTICA, E NÃO DE CARÁTER ISQUÊMICO. 2.
O(A) periciando(a) possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R- Sim. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R- DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA – CID I25.0; INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO – CID I21.0; HIPERTENSÃO ARTERIAL – I10.0; DIABETES MELLITUS TIPO II – E11.0; CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA. - Z95. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R- Losartana 50mg, Sustrata 10mg, AAS 100mg, Espironolactona 50mg, Sinvastatina 20mg, Glimepirida 4mg, Dapagliflozina 10mg, Ciprofibrato 200mg. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R- NEGA EFEITOS COLATERAIS RELACIONADOS AO QUADRO 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R- Zona urbana.
Varzea Grande. b) qual a sua idade? R- 63 anos. c) qual a sua escolaridade? R- Primeiro grau incompleto. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R- REFERE JÁ TER TRABALHADO COMO DIARISTA, LAVADEIRA.
NÃO DESENVOLVE ATIVIDADES LABORAIS DESDE O INFARTO. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R- A PERICIADA APRESENTA LIMITAÇÕES DE CARÁTER FÍSICO, PARA A REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS MODERADOS À INTENSOS. É PRECISO PONTUAR QUE O PACIENTE SUBMETIDO À CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA NÃO É NECESSARIAMENTE, INCAPAZ DE REALIZAR ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS. É IMPRESCINDÍVEL CONSIDERAR AS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUAIS DO TRABALHO E DO INDIVÍDUO.
ALÉM DISSO, É IMPORTANTE CONSIDERAR AS CARACTERÍSTICAS DO ECOCARDIOGRAMA E DA FUNÇÃO VENTRICULAR DO PERICIADO.
NO CASO EM QUESTÃO, HÁ UMA BOA FUNÇÃO VENTRICULAR E ANATOMIA NORMAL DO CORAÇÃO.
ALÉM DISSO A DOR APRESENTADA PELA PERIACA APRESENTA CARÁTER NEUROPÁTICO, NÃO RELACIONADO AO PROCESSO ISQUêMICO (PODE CORRESPONDER à UMA POSSÍVEL SEQUELA DA ABERTURA DO ESTERNO) E DEVE SER TRATADA DE FORMA DIRECIONADA (O QUE NÃO ESTÁ ACONTECENDO.) 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R- APRESENTA LIMITAÇÕES QUE IMPACTAM DE FORMA LEVE A SUA PARTICIPAÇÃO PLENA NA SOCIEDADE.
O QUADRO DE DOR ATUALMENTE, RELATADO PELA PERICIADA NÃO ESTÁ SENDO DEVIDAMENTE TRATADO E A PARTIR DO MOMENTO EM QUE RECEBER TRATAMENTO DIRECIONADO, PODERÁ TER UMA MELHORA SIGNIFICATIVA DA DOR E CONSEQUENTE MELHORA DA FUNCIONALIDADE NO DIA DIA. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R- Sim.
A PERICIADA NÃO ENCONTRA-SE INCAPAZ DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS.
NO ENTANTO, É FATO QUE EXISTE PREJUÍZO E MAIOR DIFICULDADE EM OBTER TRABALHO, DADO O HISTÓRICO DE SAÚDE DA MESMA E DIFICULDADE EM A ACEITAREM NA FUNÇÃO DE DIARISTA. [...] 14.
CONCLUSÃO: DISCUSSÃO: PERICIANDO PORTADOR DE DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA, FOI SUBMETIDA À CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA EM DEZEMBRO DE 2022, DESDE ENTÃO NÃO DESENVOLVE ATIVIDADES LABORAIS.
APRESENTA ECOCARDIOGRAMA COM FUNÇÃO VENTRICULAR NORMAL.
A DOR APRESENTADA PELA PERIACA APRESENTA CARÁTER NEUROPÁTICO, NÃO RELACIONADO AO PROCESSO ISQUêMICO (PODE CORRESPONDER à UMA POSSÍVEL SEQUELA DA ABERTURA DO ESTERNO) E DEVE SER TRATADA DE FORMA DIRECIONADA, PARA MELHORA DO QUADRO E DA FUNCIONALIDADE.
DESSA FORMA, DE ACORDO COM A APLICAÇÃO DO ANEXO I DA PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 DE MARÇO DE 2015, APRESENTA BARREIRA DE INTERAÇÃO BIOPSICOSOCIAL: LEVE EM RELAÇÃO À FUNÇÃO E LEVE EM RELAÇÃO A ATIVIDADE E PARTICIPAÇÃO.
CONCLUSÕES: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS E A PARTIR DA APLICAÇÃO DOS ANEXOS I E IV DA PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 DE MARÇO DE 2015, NA CONCLUSÃO DO PERITO MÉDICO, O AVALIADO NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
A parte autora impugnou o laudo pericial, aduzindo que o quadro de saúde da parte autora é irreversível e crônico, necessita de acompanhamento contínuo, possui idade avançada e baixa escolaridade e, por isso, está incapaz totalmente para suas atividades laborativas.
Todavia, verifica-se que, apesar de o laudo pericial ter afirmado a existência de impedimento em razão da doença arterial coronariana, assevereu igualmente que se trata de limitação leve que não impacta suas atividades diárias e, por consequencia, não impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoa A mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que gere impedimento para a vida independente e para o trabalho de tal modo que não possa prover sua manutenção, o que não restou comprovada no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, torna-se prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a GENILDA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*46-34 (AUTOR)
-
19/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:21
Juntada de impugnação
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18/03/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:36
Juntada de contestação
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17/03/2025 16:34
Juntada de manifestação
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01/03/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:13
Juntada de laudo de perícia social
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19/02/2025 10:37
Juntada de manifestação
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12/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:02
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GENILDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:17
Perícia agendada
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13/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/01/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 20:19
Juntada de emenda à inicial
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27/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/12/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/11/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 17:27
Juntada de procuração
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30/10/2024 09:22
Juntada de outras peças
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29/10/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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