TRF1 - 1025518-34.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA SIQUEIRA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025518-34.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: VERA LUCIA SIQUEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 02/08/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição no presente caso.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.106/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Pericianda 49 (quarenta e nove) anos de idade, apresenta diagnóstico de depressão desde 2013, quando ocorreu o primeiro episódio.
Em 2014, teve outra crise.
Em 2021, o quadro se agravou com o falecimento de sua mãe.
Pericianda relata história de tentativa de suicídio, sendo a última, há cerca de 3 meses quando pulou de um carro em movimento.
Apresenta labilidade emocional, isolamento social, anedonia “não sente prazer em nada” e falta de vontade de viver.
Em casa, realiza as atividades domésticas de forma esporádica.
Relata tristeza constante e evita o convívio com outras pessoas.
Apesar do uso de medicamentos, refere ouvir vozes, ver vultos e apresentar pensamentos de menos-valia, como “ninguém gosta de mim” e “quero me matar”.
Os medicamentos em uso atualmente são Lítio 900 mg e Risperidona 1 mg.
Exame físico: Pericianda em bom estado geral, marcha atípica, afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Relata estrabismo desde a infância e utiliza óculos com lentes corretivas.
Cabeça e pescoço: fácies atípica..
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Pericianda estabelece bom contato com a examinadora, colaborativa durante todo exame psiquiátrico pericial.
Apresentação geral: fácies atípica, bom estado de apresentação.
Consciência: Lúcida/ Atenção: sem alteração.
Orientação: alopsíquica (relativa ao tempo e espaço) e autopsíquica (relativo a si próprio e ao meio ambiente circundante) preservadas.
Memória: recente e remota preservadas.
Afeto: Bem modulado (capacidade de modular a resposta afetiva de acordo com a situação existencial), rapport adequado.
Humor hipotímico, apresenta labilidade emocional, comportamentos ansiosos, anedonia (pouco interesse em atividades antes prazerosas), sentimento de frustação e isolamento social.
Pensamento: sem alteração tanto no curso como no conteúdo.
Nega pensamento de autoextermínio no momento.
No entanto relata história de tentativas de suicídio.
Sensopercepção: ausência de delírios e/ou alucinações no momento da realização da perícia médica.
No entanto, relata que às vezes ouve vozes e enxerga “vultos”.
Crítica e insight: prejudicado. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim, mental. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: CID-10 F41.1: Transtorno de ansiedade generalizado, conforme atestado acostado nos autos. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim.
Sim.
De acordo com o relato da Pericianda, faz uso de Lítio 900 mg e Risperidona 1 mg. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim.
Segundo relatos da Pericianda, houve melhora parcial, após início do tratamento. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): R: Boas condições de cuidados pessoal e condições sociais de vulnerabilidade.
Atualmente, vive com o auxílio financeiro da irmã.
Hoje, está desempregada e não consegue obter trabalho.
Atualmente, reside com o esposo, o pai, uma sobrinha e uma irmã, mas estão em fase de mudança (a Pericianda e o marido), para uma casa alugada.
O esposo trabalha em uma chácara. a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Cuiabá.
Zona urbana. b) qual a sua idade? R: 49 (quarenta e nove) anos de idade. c) qual a sua escolaridade? R: Ensino médio completo. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Pericianda não trabalha atualmente.
O último emprego foi como cozinheira.
No passado, Já trabalhou na prefeitura em serviços gerais, como cozinheira e em serviços de limpeza, além de atuar na casa de retaguarda,onde cuidava de adolescentes. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não.
Durante a perícia médica Pericianda não apresentou essa queixa. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: A ansiedade generalizada pode gerar limitações significativas, incluindo dificuldades de cognição, concentração e comunicação, comprometendo a capacidade de organizar pensamentos e lidar com situações complexas.
Relacionamentos interpessoais podem ser afetados devido à irritabilidade, insegurança ou isolamento.
Embora existam essas condições, quando se tem um tratamento adequado e com boa adesão por parte do indivíduo, como: uso de estratégias de reabilitação psicossocial, psicoterapias e apoio da família/ amigos, e tratamento contínuo, muitas pessoas com esse transtorno conseguem construir relacionamentos saudáveis e participando da sociedade , apesar das possíveis crises causadas pela condição. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim.
O transtorno de ansiedade generalizada pode causar limitações em diferentes áreas da vida, devido aos sintomas que podem atingir, a cognição, as emoções e o comportamento. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Sim.
Pode ter dificuldades para participar plenamente e de forma eficiente na sociedade em igualdade de condições com a maioria das pessoas.
Todas as limitações citadas acima, gera dificuldade na vida como um todo: dificuldades na execução laboral; aumento das barreiras na interação social e comunicação, o que leva a baixo estima e vulnerabilidades; as limitações no cognitivo e psicológico impacta na percepção do mundo a sua volta. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: A partir de 20/04/2024, de acordo com as informações contidas nos autos, . 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Temporário, pois essa condição “transtorno de ansiedade generalizada”, pode ter excelentes resultados com o tratamento medicamentoso adequado e otimizados, psicoterapias regulares e hábitos de vida saudável.
A estimativa varia de 90 a 120 dias, a depender da adesão ao tratamento tanto medicamentoso quanto não medicamentoso, sobretudo, acessibilidade integral aos medicamentos prescritos e psicoterapia de 1 a 2 vezes na semana. [...] O fato de o impedimento ser temporário, por si só, não é obstáculo a concessão do benefício assistencial, podendo ser concedido em casos de o período do impedimento ser igual ou superior a no mínimo 2 (dois) anos, prazo para a revisão do benefício, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que o impedimento teve início em abril/2024.
O exame técnico foi realizado em janeiro/2025 e concluiu por impedimento de 90 a 120 dias.
Portanto, diante das conclusões da perícia judicial, verifica-se que o impedimento é temporário e inferior a dois anos.
Desse modo, como não restou comprovada a deficiência permanente e de longo prazo, a autora não faz jus ao benefício de prestação continuada, de modo que prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA SIQUEIRA DE SOUZA - CPF: *32.***.*09-72 (AUTOR)
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13/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:38
Juntada de réplica
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15/04/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:04
Juntada de contestação
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19/02/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:12
Juntada de laudo de perícia social
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03/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:30
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 12:33
Juntada de manifestação
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA SIQUEIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:46
Perícia agendada
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02/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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02/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/11/2024 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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