TRF1 - 1027304-16.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 23:26
Juntada de Informação
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:50
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027304-16.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARQUES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, o laudo pericial concluiu que: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Relata que em 2001, descobriu uma úlcera de córnea, por conta disso teve indicação de realizar transplante de córnea.
Desde então, já realizou 5 transplantes de córnea, o último em 2018, porém teve rejeição de todos eles.
Após ficou com glaucoma e cegueira do olho esquerdo.
Exame físico do(a) periciando(a): Autor vem andando sozinho, sem auxílio de terceiros, sem uso de órteses ou próteses.
Marcha típica, tem boa apresentação, com peso adequado.
Apresentando raciocínio e pensamentos normais, não apresenta também alterações na fala ou dificuldades para escutar; tem boa orientação no tempo e no espaço.
Periciado sobe e desce da maca sem dificuldade, deita-se e levanta-se sem dificuldades.
Apresenta força preservada nos 4 membros, sem hipotrofias ou assimetrias.
Ao exame físico direcionado: Presença de leucocoria em olho esquerdo, sem reflexo pupilar. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Relata ser servente de pedreiro. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Mantém a profissão de servente de pedreiro, relata que há 2 meses foi o último serviço. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não há incapacidade. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não há incapacidade. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Não há incapacidade. [...] 14.
Outras anotações: CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, EMBORA TENHA DIAGNÓSTICO DE CEGUEIRA MONOCULAR, PERMANECE REALIZANDO SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS, COMO SERVENTE DE PEDREIRO.
SENDO ASSIM, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS E/OU PARA ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
O requerente, em sua manifestação ao laudo, alega, em síntese, que o mesmo diverge dos laudos médicos apresentados, razão pela qual entende fazer jus ao benefício em razão de suas limitações funcionais e pessoais.
O inconformismo da parte autora com o resultado da perícia ou a divergência em relação a documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões periciais.
No presente caso, verifica-se que o laudo foi corretamente elaborado, não havendo inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade do autor, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Embora seja portador de visão monocular, o laudo pericial concluiu que essa condição não compromete sua capacidade para o trabalho, tampouco impede o desempenho das atividades habituais, que o autor continua exercendo.
A condição de visão monocular não é suficiente, por si só, para incapacitar a demandante.
Sem dúvidas, há restrições para certos tipos de atividades, mas não há incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual declarada.
A Súmula nº 77 da TNU é clara no sentido de que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual, que é justamente o que ocorre na presente hipótese.
Cumpre salientar, por fim, que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, não é cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARQUES FERREIRA - CPF: *94.***.*33-20 (AUTOR)
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19/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:08
Juntada de impugnação
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28/03/2025 10:02
Juntada de manifestação
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25/03/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:39
Juntada de contestação
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12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:47
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:58
Perícia agendada
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31/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:58
Juntada de manifestação
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17/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/12/2024 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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