TRF1 - 1005479-67.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Decorrido prazo de SUELANIA SILVA DE PAULA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:13
Publicado Intimação polo ativo em 18/08/2025.
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15/08/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/08/2025 18:36
Expedição de Documento RPV.
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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18/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de SUELANIA SILVA DE PAULA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:16
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 21:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005479-67.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELANIA SILVA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GERNANDES COELHO MOURA - AC4359 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. 1.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Estabelece o art. 71, caput da Lei 8.213/91, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
Outrossim, o art. 71-A da Lei de Benefício acrescenta que também é devido o benefício “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança”.
Ainda, de acordo com a Lei de Benefícios, independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (Lei 8.213/91 art. 26, inc.
VI,), sendo a carência, entretanto, de dez contribuições mensais para a segurada contribuinte individual, especial e facultativa, salvo em caso de parto antecipado, quando o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Ocorre que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarouinconstitucionala exigência decarência para obter osalário-maternidade, que antes estava prevista na lei.
De acordo com o STF, viola o princípio da isonomia a imposição decarênciapara a concessão do salário-maternidade, por estabelecer distinção ilegítima entre, de um lado, contribuintes individuais e seguradas especiais e, de outro, seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas.
Assim, a Corte Constitucional firmou tese no sentido de que “é inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91)” (STF.
Plenário ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 – Info 1129).
Portanto, no cenário atual, basta a comprovação da qualidade de segurada, de qualquer categoria, na data do parto, guarda ou adoção, para que seja devido o benefício de salário-maternidade. 2.
DO CASO EM ANÁLISE Na hipótese dos autos, o parto ocorreu em 25/01/2024 e o benefício previdenciário fora requerido em 31/05/2024, estando controvertida a qualidade de segurada da autora na data do nascimento.
A esse respeito, tenho que os documentos juntados aos autos, pela parte autora constituem início de prova material suficiente para comprovação da qualidade de segurada, tais como:Declaração de Exercício Rural em nome da autora, com data de filiação em 15/02/2023, contemporâneo ao nascimento da criança, ID 2154221704; Declaração de Atividade Rural emitida pela prefeitura de Marechal Thaumaturgo, ID 2154221638; Certidão de Nascimento da criança corroborando o endereço rural apresentado na exordial, ID 2154221918; Notas Ficais em nome da autora, constando a aquisição de materiais agrícolas e com endereço rural, ID 2154222092; Boletim de Rendimento Escolar com endereço de zona rural, ID 2154221739; Declaração de Nascido Vivo com endereço rural, ID 2154221877, entre outros, formam um conjunto coerente de documentos que indicam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Considerando a flexibilização jurisprudencial na apreciação de provas para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, especialmente em face da realidade do trabalho rural feminino, e à luz da recente decisão do STF na ADI 2110, que reforça a proteção à maternidade no âmbito previdenciário, entendo que há elementos probatórios suficientes para reconhecer a condição de segurada especial da requerente e, consequentemente, seu direito ao benefício de salário-maternidade pleiteado.
Nesse feito, não havendo nenhum fato impeditivo e/ou modificativo indicado na contestação, considero cumprido o requisito para deferimento do pleito, ou seja, o efetivo exercício da atividade rural, tendo em vista o fato da parte autora sempre tem laborado na agricultura e nunca ter residido na cidade.
Portanto, comprovada a atividade campesina à época do parto mediante início razoável de prova material, contemporânea a época dos fatos a provar, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, com DIB na data do parto e DCB em 120 dias, e a pagar prestações vencidas, incluído o abono anual, na forma do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, acrescidas de juros contados da citação e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as alterações promovidas pela EC n.º 113/2021.
BENEFÍCIO: SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL NOME DA CRIANÇA: ICARO DE PAULA SOUZA BENEFICIÁRIO(A) SUELANIA SILVA DE PAULA DIB: 25/01/2024 DIP: 01/05/2025 FORMA DE PAGAMENTO RPV DATA DA CITAÇÃO: 29/10/2024 DATA DO AJUIZAMENTO: 21/10/2024 VALORES RETROATIVOS R$ 6.868,52 Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedida RPV, dado vista as partes, migrada a referida RPV, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
26/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de SUELANIA SILVA DE PAULA em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 19:05
Juntada de manifestação
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07/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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07/12/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 14:48
Juntada de manifestação
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12/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:12
Juntada de contestação
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24/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 18:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 18:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 18:49
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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22/10/2024 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 22:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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