TRF1 - 1030051-36.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 10:56
Juntada de Informação
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10/07/2025 10:06
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1006240-47.2025.4.01.4300 AUTOR: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA PIRES POLICARPO - TO9554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legiti-midade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória Lado outro, considerando que se trata de ação na qual a parte autora postula o benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, CITE-SE o INSS para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01) e b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito.
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória.
Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, remetam-se os autos ao NUCOD para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
24/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:45
Juntada de recurso inominado
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de HEITOR JONNAS FIGUEIREDO DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a H. J. F. D. A. - CPF: *15.***.*51-75 (AUTOR)
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09/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:06
Juntada de parecer do mpf
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:50
Juntada de documentos diversos
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05/03/2025 12:49
Juntada de impugnação
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09/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 12:32
Juntada de contestação
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31/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/01/2025 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2025 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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