TRF1 - 1018189-68.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARTINS CARDOZO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1018189-68.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARTINS CARDOZO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação na qual a parte Autora postula o reconhecimento do início do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria previdenciária, com base no art. 6º inciso XIV da Lei n. 7.713/88.
A parte autora relata, em síntese, que: (i) é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, pelo Regime Geral da Previdência Social, desde 11/04/2017, em razão de espondiloartrose anquilosante; (ii) requereu isenção do imposto de renda perante o INSS e teve o pedido negado; (iv) faz jus à isenção pleiteada.
Decido.
Quanto à perda do direito de requerer a restituição, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que nas ações propostas após 09/06/2005 (LC n. 118/2005) a prescrição é quinquenal (STF, RE 566.621/RS), desta forma, considerando que a ação foi proposta em 22/08/2024, encontram-se prescritas as prestações anteriores a 22/08/2019.
TRIBUTÁRIO E CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA: DOENÇA PREVISTA EM LEI COMPROVADA: ISENÇÃO.
DESPESAS MÉDICAS: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA REPETIR O INDÉBITO.
DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO GERADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
Prescrição 1.
Proposta presente ação em 23.09.2013 com pedido de repetição de indébito tributário, a prescrição é quinquenal, estando extintos os créditos anteriores 23.09.2008.
Nesse sentido é a tese fixada pelo STF no RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Grecie, Plenário em 04.08.2011.
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública (Súmula 625/STJ).
Imposto de renda 2.
Dois laudos periciais emitidos por serviço médico oficial de 2010 e de 2012 comprovam que o autor foi diagnosticado desde janeiro/2003 com cardiopatia grave.
Tem, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV. 3. É irrelevante que ambos os laudos tenham atestado o início da moléstia em data pretérita (sete anos antes da perícia) sem nenhum suporte em exames ou laudos médicos.... É suficiente o laudo indicando a cardiopatia grave desde janeiro/2003, como prevê o art. 30 da Lei 9.250/1995 4.
Ainda que o laudo pericial emitido por serviço médico municipal tivesse algum vicio formal, deve prevalecer o laudo pericial emitido pelo TRF-15ª Região órgão a que o autor/magistrado está vinculado, com base no qual seu presidente deferiu a isenção do tributo em 08.06.2010.
Juros moratórios 5.
Prescritos os créditos anteriores a 2008, impõe-se a repetição do indébito somente do exercício de 2009 (os anteriores estão prescritos), incidindo somente os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir da data do pagamento indevido (Lei 9.150/1995, art. 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária.
Despesas médicas 6.
Como visto precedentemente, proposta a presente ação em 23.09.2013, também estão extintos os pretendidos créditos tributários de imposto de renda de 2004/2007 incidentes sobre despesas médicas, inclusive a diferença de multa moratória de 75% para 20% .
Conforme a tese fixada pelo STF no mencionado RE/RG, o termo inicial da prescrição é o ajuizamento da demanda de restituição depois de 09.06.2005, sendo irrelevante o recurso administrativo.
Dano moral 7.
O lançamento do imposto de renda/multa constituído com autos de infração decorreu de indevida dedução de despesas médicas, gerando quatro processos administrativos (2008/2010).
Esse ato é vinculante e obrigatório, cabendo a União exigir o tributo (CTN, art. 142).
Foi assegurado ao autor/devedor ampla defesa, contraditório e o recurso cabível (Constituição, art. 5º/LV).
A demora superior a 360 dias entre sua impugnação e o julgamento mantendo o lançamento não configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável.
Se fosse assim, o Estado seria sempre civilmente responsável no caso de atraso na prestação jurisdicional.
Contribuição previdenciária 8.
Não obstante a doença de que o autor está acometido, a isenção prevista no art. 6°/XIV da Lei 7.713/1988 interpreta-se literalmente, aplicando-se somente ao imposto de renda (CTN, art. 111). 9.
Além de ter sido revogado pela Emenda Constitucional 103/2019, o § 21 do art. 40 da Constituição dependia de lei complementar que não foi editada conforme a tese fixada pelo STF no RE/RG 630.137-RS, Plenário em 01.03.2020: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdenciária social. 13º salário de servidor público 10. É legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º (Súmula 688/STF).
Incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição.
O entendimento concebido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina - AgInt no RESp 1.346.602-RJ, r.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma em 07.03.2017. 11.
Apelação do autor parcialmente provida (AC 0002481-33.2013.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/10/2021 PAG.) Acerca da questão controvertida, cumpre esclarecer que o pedido de isenção de imposto de renda na fonte sobre proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social deve ser formulado perante a Receita Federal do Brasil, tendo em vista tratar-se de tributo da União, cabendo ao INSS, como órgão pagador apenas a obrigação acessória de retenção na fonte e do recolhimento do tributo.
Além disso, para a concessão da isenção é exigida a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto no art. 30 da Lei n. 9.250/95.
No caso dos autos, considerando que os documentos apresentados pela parte autora não eram suficientes para o deslinde da questão, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo (id 2183077426) concluiu pela inexistência de espondilite anquilosante, nos seguintes termos: “Na avaliação médico-pericial não foram verificadas alterações objetivas quanto ao SISTEMA ACOMETIDO, não se verifica comprovação do diagnóstico de espondilite anquilosante na avaliação médico-pericial.
Autor não se enquadra no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, para fins de isenção do imposto de renda no momento.
Embasado no exame clinico, análise de relatório médico e exames complementares, e estudo da documentação dos autos.” Desta forma, apesar dos argumentos utilizados pela autora, a prova produzida nos autos demonstra que ele não é portadora de paralisia irreversível incapacitante, razão pela qual, não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARTINS CARDOZO - CPF: *96.***.*83-04 (AUTOR)
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14/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 18:04
Juntada de Vistos em correição
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29/04/2025 09:31
Juntada de manifestação
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25/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:21
Juntada de laudo pericial
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23/04/2025 17:27
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:17
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 21:41
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:16
Juntada de réplica
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17/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:09
Juntada de contestação
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09/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/08/2024 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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