TRF1 - 1002773-26.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 11:44
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:00
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:39
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002773-26.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO PAULA PATRICIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que determine o recálculo das prestações de modo que a taxa de juros estipulada de acordo com a tabela Price, seja apurada através do método Gauss, bem como que declare nula a contratação de seguro e da taxa de administração, restituindo o valor cobrado.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) aderiu ao contrato de financiamento imobiliário, em 22/10/2024; (ii) foi instituída a cobrança de seguro e taxa de administração; (iii) há previsão de utilização do Sistema Price; (ii) referido sistema possui amortização da dívida atrelada ao regime composto de juros; (iii) sustenta ser indevida a venda casada de seguro e abertura de conta corrente; (iii) a utilização da tabela Price é desvantajosa para o mutuário tendo em vista a prática de capitalização composta de juros.
A Caixa Econômica Federal sustentou a legalidade do contrato.
Decido.
Acerca da questão controvertida, impõe-se consignar que o controle judicial de um contrato firmado espontaneamente pelas partes implica demonstração das irregularidades constatadas em ferimento ao pacto.
No caso dos autos, embora a parte autora não tenha se desincumbido do ônus de trazer aos autos cópia do contrato de financiamento habitacional celebrado com o banco réu, verifica-se pela leitura da inicial que não apontou nenhuma ilegalidade ou violação do banco réu às cláusulas do contrato entre si celebrado, limitando-se, para fundamentar o pedido de substituição da forma de atualização do saldo devedor do contrato, a sustentar que a substituição do sistema de amortização, previsto contratualmente, por outro, lhe é mais vantajoso.
Registro, por oportuno, que, segundo consta no contrato anexado no id 2170586521, de forma clara, estipula que a taxa de juros nominal é de 7,66% ao ano e efetiva de 7,9347% ao ano, com amortização pela Tabela Price.
Ademais, em sua contestação, a Caixa Econômica Federal esclareceu que a taxa efetiva anual, obtida a partir da capitalização da taxa de juros mensal, não é aplicada no contrato, uma vez que possui caráter meramente informativo com a finalidade de atender às regulamentações do BACEN relacionadas ao CET.
Quanto à adoção da Tabela Price, também é unânime o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a sua aplicação, por si só, não implica capitalização de juros, exceto nos casos de amortização negativa, situação não demonstrada para o contrato objeto dos autos.
Acerca da impugnação ao seguro contratado, ficou esclarecido nos autos pela ré que por força do disposto na Resolução SUSEP n. 205/09 e da Resolução BACEN 3.811/09, a partir de 18/02/2010 passou a ser oferecida aos mutuários mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro.
Por outro lado, apesar dos argumentos utilizados pela parte autora, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a cobrança da Taxa de Administração de R$ 25,00, desde que prevista no contrato, é legítima, conforme se vê nos julgados abaixo transcritos.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir transcritos.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
SAC.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEI 9.514/97. 1.
Mantêm-se a sentença que negou ao mutuário (i) a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em favor da CAIXA; (ii) a revisão do contrato de financiamento imobiliário, com a exclusão das cláusulas abusivas e da TR no reajuste das prestações e saldo devedor; e (iii) a devolução em dobro dos excessos. 2.
O Contrato de Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, datado de 25/09/2008, estabelece o prazo de 300 meses; juros de 10,5% ao ano (taxa efetiva); Sistema de Amortização Constante (SAC); Taxa de Administração de R$ 25,00; e atualização do saldo devedor pelos índices aplicáveis às contas de poupança. 3.
O sistema de amortização SAC não produz anatocismo, não havendo possibilidade de amortização negativa, pois, como a prestação é recalculada de doze em doze meses, e não reajustada, seu valor será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, preordenando-se à liquidação integral da dívida.
No caso em exame, o juiz constatou a inexistência de amortização negativa, concluindo corretamente pela inocorrência de anatocismo, sem necessidade de perícia. 4.
Não há ilegalidade na taxa de administração, expressamente estipulada em R$ 25,00 mensais.
O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que, ante a inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança de TA (Taxa de Administração), desde que prevista no contrato, e com a periodicidade nele estabelecida, o que ocorre no caso vertente. 5.
A alegação de falta de regular notificação para a purga da mora não procede.
Como bem destacado na sentença, a notificação da mulher do autor, e também parte no contrato de mútuo, já seria suficiente para satisfazer a exigência legal.
Fosse pouco, o autor, na audiência de 11/06/2015, teve ciência do débito atualizado no contrato, tendo o juízo reputado "válida a notificação para purgação da mora feita em audiência". 6.
O apelante insiste que a falta de notificação pessoal para ciência dos leilões dá ensejo à nulidade da consolidação da propriedade; mas sem razão, pois é a notificação pessoal da dívida (efetivamente realizada na hipótese) que constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido.
Não há aplicação subsidiária dos arts. 31, § 1º e 34, do DL 70/66 ao procedimento de consolidação da propriedade em mãos da CEF, sendo desnecessária a notificação dos autores quando da venda do imóvel cuja propriedade haja sido previamente consolidada.
Precedentes deste Tribunal. 1 7.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios agravados de 10 para 11% do valor da causa (art. 85, § 11, do novo CPC), suspensos (art. 98, § 3º, do CPC). (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004451-20.2014.4.02.5001, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR:.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO, DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
O STJ editou a Súmula 450, com o seguinte teor: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 3.
Estando a Taxa de Administração prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, tanto mais que inexistente qualquer proibição legal (precedentes). 4.
O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5.
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.(Súmula 422/STJ). 6.
Honorários advocatícios corretamente fixados, de acordo com o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015. 9.
Sentença mantida. 10.
Apelação do autor não provida. (AC 0050572-55.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/06/2021 PAG.) Desta forma, com base na fundamentação acima, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de cláusulas abusivas ou o descumprimento do contrato por parte do banco réu, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO PAULA PATRICIO - CPF: *87.***.*20-15 (AUTOR)
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11/04/2025 22:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:25
Juntada de outras peças
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25/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:05
Juntada de contestação
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17/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/02/2025 20:59
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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