TRF1 - 1027093-77.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2025 11:21
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:36
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 08:35
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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24/05/2025 08:40
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027093-77.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX NOGUEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da cessação administrativa do benefício e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu que: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Sim OSTEOMIELITE DA TÍBIA ESQUERDA 10/09/2024 M83 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Relata fratura da tibia esquerda em 2021, submetido a tratamento cirúrgico, evoluindo com infecção pós operatória, realizou retirada de material de síntese da perna, evolui com infeccao do osso da tibia, com necessidade de novo procedimento cirúrgico, aguardando autorização pelo sus.. 1.2.
Exame físico do (a) periciando (a): RPericiando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula com auxílio de muletas Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros com dificuldade.
Perna esquerda: aumento importante do volume, calor, amplitude de mobilidade diminuido, hipotrofia da musculatura posterior da perna. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Operador de draga 10 anos. 2.1.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo (a) periciando (a)? Se a profissão for autônoma, especificar a ocupação preponderante.
Operador de draga. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
OSTEOMIELITE DA TÍBIA ESQUERDA. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
OSTEOMIELITE DA TÍBIA ESQUERDA. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Periciado apresenta quadro ativo de infecção óssea da perna esquerda, apresenta sinais de agudização infecciosa, com necessidade de tratamento cirúrgico de urgência.
Apresenta no momento incapacidade total e temporária. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Periciado apresenta quadro ativo de infecção óssea da perna esquerda, apresenta sinais de agudização infecciosa, com necessidade de tratamento cirúrgico de urgência.
Apresenta no momento incapacidade total e temporária. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
Deverá realizar nova avaliação pericial em 12 meses. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Exames de imagem e avaliação clínica. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão). 10/09/2024 data em que fora confirmada infecção, através de exame de imagem. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Sim.
Bactrim e ciprofloxacino, pode causar lesao gastrica. [...] 14.
Outras anotações: Periciado apresenta quadro ativo de infecção óssea da perna esquerda, apresenta sinais de agudização infecciosa, com necessidade de tratamento cirúrgico de urgência.
Apresenta no momento incapacidade total e temporária.
Deverá realizar nova avaliação pericial em 12 meses.
A parte autora recusou a proposta de acordo oferecida pelo INSS.
Como se viu do laudo pericial, foi constatada incapacidade total e temporária do autor, com DII fixada em 10/09/2024.
Embora o perito tenha fixado a DII em 10/09/2024 (quesito 7), observa-se, do Dossiê Médico, que a parte autora recebeu beneficio por incapacidade no período de 21/06/2021 a 30/03/2024, em razão do mesmo quadro de patologias incapacitantes.
Não houve pedido de prorrogação, mas houve protocolo de um novo requerimento em 08/07/2024 (DER).
Assim, como a incapacidade decorre da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante, razão pela qual afasto a data mínima de incapacidade fixada pelo perito no laudo, para fixá-la em 19/12/2018, consoante o NB/31 641.798.279-7.
Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, a requerente faz jus a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DIB: 08/07/2024).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Considerando o prazo de 12 doze meses fixado pela perícia, a requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença até 14/02/2026 (DCB).
Caberá à parte autora, no período de 30 (trinta) dias antes da data de cessação do benefício, procurar a agência do INSS, com cópia da presente sentença, a fim de agendar perícia médica para avaliar sua capacidade laborativa, objetivando o prosseguimento ou a cessação do benefício.
Por fim, não restaram atendidos os requisitos necessários para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, haja vista que este benefício pressupõe a existência de incapacidade total e permanente do segurado, de tal forma que seja inviável o seu retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere dos autos, já que o laudo consignou a incapacidade total e temporária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *27.***.*30-21 DIB: 08/07/2024 DCB: 14/02/2024 DIP: 1º dia do mês corrente Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI A ser calculada 2) pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Em caso de eventual recebimento de auxílio-emergencial (ou qualquer outro benefício inacumulável) concomitante com o benefício, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante/restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB/INSS, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remetam-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *27.***.*30-21 (AUTOR)
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19/05/2025 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:38
Juntada de manifestação
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26/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:09
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 22:49
Juntada de manifestação
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22/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:10
Perícia agendada
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20/01/2025 12:11
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 21:18
Juntada de manifestação
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06/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/12/2024 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 22:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 22:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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