TRF1 - 1019286-06.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 12:19
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:58
Juntada de cumprimento de sentença
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05/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 17:52
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1019286-06.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MACEDO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu o que segue (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Baixa visão bilateral.
CID H541.
Início em 01/2024 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Periciada com histórico de AVC em janeiro de 2024, apresentando como sequela da doença, perda de campo visual em ambos os olhos, bitemporal. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciada em bom estado geral, acordada, lúcida e orientada, eupneica em ar ambiente, deambulando sem auxílio de ortese ou terceiros, sem queixas álgicas no momento. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Relatórios médicos, campimetria visual, documentos de internação hospitalar. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim, promotora de vendas. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Promotora de vendas. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim.
Houve incapacidade em período anterior, iniciando em janeiro de 2024, pelos 180 dias subsequentes. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R: Não se aplica. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Comprovação por exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim.
AAS, clopidogrel, anti coagulante. [...] 14.
Outras anotações: R: Considerando o quadro clínico da periciada, baseado em exame físico realizado na perícia médica, documentos médicos vistos no dia da perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que não há incapacidade para fins laborais atual.
Entretanto, houve incapacidade em período anterior, iniciando em 01/2024, pelos 180 dias subsequentes.
Em contestação, o INSS ofereceu proposta de acordo, contudo, foi recusada.
Verifica-se do laudo pericial que a parte autora não apresenta incapacidade laboral atualmente.
Contudo, esteve incapacitada temporariamente, com início em janeiro/2024, época do AVC, estimado o prazo de 180 dias para tratamento e recuperação das patologias apresentadas.
A qualidade de segurado e carência restaram devidamente comprovados, tendo em vista que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária, no período de 30/01/2024 até 12/03/2024 , conforme consta no CNIS (ID 2146537512), em razão do mesmo AVC sofrido.
Embora o INSS tenha concedido o benefício previdenciário, o período concedido não foi suficiente para a plena recuperação da parte autora naquela época, vez que o perito previu um prazo maior para tratamento.
Portanto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário NB 647.687.309-5, a fim de que seja concedido o período integral de 180 dias, em razão da incapacidade laboral constatada na perícia judicial, sendo a DRB em 13/03/2024 e DCB em 30/07/2024, abatidos os valores já pagos previamente pelo INSS.
Por fim, não restaram atendidos os requisitos necessários para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, haja vista que este benefício pressupõe a existência de incapacidade total e permanente do segurado, de tal forma que seja inviável o seu retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere dos autos, já que o laudo consignou a incapacidade temporária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: AUXÍLIO-DOENÇA - Quadro-síntese de parâmetros CPF: *06.***.*48-14 NB A RESTABELECER: 647.687.309-5 DRB: 13/03/2024 DCB: 30/07/2024 DII: 15/01/2024 Cidade de pagamento: Várzea Grande-MT RMI A ser calculada b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 20 (vinte) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA MACEDO PEREIRA - CPF: *06.***.*48-14 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 11:40
Juntada de manifestação
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26/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:40
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 22:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:31
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 10:41
Juntada de impugnação
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13/03/2025 10:29
Juntada de manifestação
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03/03/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2025 18:20
Cancelada a conclusão
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31/01/2025 14:52
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 21:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de BRUNO HATORI DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 23:56
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:59
Juntada de contestação
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28/10/2024 16:16
Juntada de manifestação
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22/10/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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22/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:57
Juntada de laudo pericial
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27/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:55
Perícia agendada
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25/09/2024 12:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/09/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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