TRF1 - 1026889-33.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:38
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 08:06
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS FRANCA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:06
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/06/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS FRANCA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 12:22
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026889-33.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DOS SANTOS FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula pela concessão de benefício por incapacidade temporária.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu o que segue (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Neoplasia maligna do colo do útero, não especificado + Dor abdominal e pélvica + História pessoal de tratamento médico - CID10: C53.9 + R10.4 + Z92 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Periciada refere histórico cirúrgico de histerectomia total devido a câncer de colo uterino e que vem apresentando quadro de dores abdominais frequentes, o que a impede de realizar suas atividades profissionais. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Consciente, orientado no tempo e no espaço, normocorado, acianótico, anictérico, afebril e hidratado; ACV: Bulhas normofonéticas, RCR em 2 tempos, sem sopros; Aparelho respiratório: MVF (+), sem RA bilateralmente; Abdome: Flácido, RH (+), dor à palpação profunda em região hipogástrica, sem sinais de irritação peritoneal; presença de cicatriz cirúrgica em região hipogástrica.
Coluna vertebral: sem alterações à palpação em região de coluna vertebral; Membros superiores: Sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos; Membros inferiores: Sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos; 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: LAUDO MÉDICO Atesto para devidos fins que o(a) paciente Sr(a).
ALINE DOS SANTOS FRANÇA, é portadora de doença crônica MALIGNA com diagnóstico sob o CID C53.9, Elll.
Submetida à quimioterapia e radioterapia seguido de cirurgia em 2021.
Encontra-se em acompanhamento oncológico por tempo indeterminado.
Observação: "Estando ciente da necessidade de ter revelado o meu diagnóstico, AUTORIZO o meu Médico assistente à revelação do mesmo". (E também autorizo a revelação do meu exame Histopatológico). 15/09/2023.
CRMMT 6800 25/11/2024 - DRA ANA PIVOTTO – CRM 10634 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim.
Profissão: Auxiliar de serviços gerais (limpeza) 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim.
Profissão: Auxiliar de serviços gerais (limpeza) 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Sim.
Neoplasia maligna do colo do útero, não especificado + Dor abdominal e pélvica + História pessoal de tratamento médico - CID10: C53.9 + R10.4 + Z92 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Sim.
Neoplasia maligna do colo do útero, não especificado + Dor abdominal e pélvica + História pessoal de tratamento médico - CID10: C53.9 + R10.4 + Z92 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Total. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Temporária. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R: 06 Meses [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: As patologias foram constatadas através de todos os documentos médicos dos autos e através do exame clínico e físico realizados na data da perícia médica. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: DII: 15/09/2023 (de acordo com todos os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciado na data da perícia médica) [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Em acompanhamento médico ambulatorial.
Em tratamento farmacológico prescrito pelo médico assistente.
Como qualquer outro medicamento, os medicamentos utilizados pelo periciado podem apresentar diversos efeitos adversos, porém, o periciado nega quaisquer efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos prescritos pelo médico assistente. [...] 14.
Outras anotações: R: CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as comorbidades constatadas, que a periciada possui 36 anos, 2º grau completo e que trabalha como auxiliar de serviços gerais (limpeza), foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade para realizar atividades profissionais por um período estimado em 06 meses, para melhor acompanhamento clínico oncológico e prognóstico da doença.
DID: sem elementos DII: 15/09/2023 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica) Em contestação, o INSS ofereceu proposta de acordo, contudo, a parte autora nada manifestou.
Verifica-se do laudo pericial que a requerente possui incapacidade total e temporária, pelo prazo estimado 6 de meses, para tratamento e reavaliação da patologia apresentada.
A qualidade de segurado e carência restaram devidamente comprovados, tendo em vista que a parte recebeu benefício previdenciário, no período de 06/09/2021 até 11/09/2024, conforme consta na Declaração de Benefícios (ID 2161719648), em razão do diagnóstico de neoplasia maligna do colo do útero.
Embora o INSS tenha concedido o benefício previdenciário, o período não foi suficiente para o tratamento, vez que o perito constatou a necessidade de mais tempo para acompanhamento oncológico.
Considerando que a patologia que deu origem ao benefício cessado, NB/31 636.352.255-6, é a mesma que a incapacita atualmente, presume-se a continuidade do estado incapacitante e a parte autora faz jus ao seu restabelecimento (DRB em 12/09/2024).
Diante da previsão do período de 6 meses para nova avaliação e tendo decorrido o referido prazo, a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação, caso a parte não se sinta apta para retornar às atividades laborais, determino que o benefício a seja mantido por mais 30 dias, após a data de seu efetivo restabelecimento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: AUXÍLIO-DOENÇA - Quadro-síntese de parâmetros CPF: *35.***.*85-80 NB A RESTABELECER: 636.352.255-6 DRB: 12/09/2024 DIP: 1° dia do mês corrente DCB: 30 dias após efetiva implantação do benefício; DII: 15/09/2023 Cidade de pagamento: Várzea Grande-MT RMI A ser calculada b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 20 (vinte) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DOS SANTOS FRANCA - CPF: *35.***.*85-80 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS FRANCA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:42
Juntada de laudo pericial
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27/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:43
Perícia agendada
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24/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:45
Juntada de documentos diversos
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19/01/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/12/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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