TRF1 - 1002144-52.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002144-52.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA CRISTINA NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene o banco réu a excluir o número de seu telefone de base de dados a ela vinculados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) há aproximadamente três anos recebe incessantes ligações telefônicas do banco réu que buscam por pessoa de nome Vanini Maciel Macedo; (ii) não conhece referida pessoa; (iii) atualmente a frequência das ligações aumentou e ocorrem em horários inoportunos; (iv) tentou resolver a questão na esfera administrativa, mas não obteve êxito.
Decido.
Cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora postula provimento judicial que determine ao banco réu que desvincule o seu número de telefone do nome de terceira pessoa e arque com o pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, verifica-se que a autora relata que as ligações que alega receber da Caixa Econômica Federal supostamente buscam cobrar de Vanini Maciel Macedo, não havendo qualquer alegação de negativação de seu nome.
Ocorre que trata-se de ligações telefônicas que não estão cobrando a autora, mas terceira pessoa desconhecida.
Além disso, o banco réu informou que não possui débito em nome da autora e que as cobranças são realizadas por empresa terceirizada, devendo ser destacado que não há prova da negativação do nome da autora por parte do banco réu, de modo que não se está diante de caso de cobrança vexatória, razão pela qual não há qualquer liame que permita reconhecer a prática de ato ilícito por parte do banco réu.
O envio de cobranças por meio de mensagens de texto e ligações telefônicas ao consumidor não gera danos morais, se desacompanhado da prova de negativação de seu nome ou de outros meios de cobrança que impliquem restrição de direitos, decréscimo patrimonial forçado - como descontos em contas bancárias - ou constrangimento.
Desta forma, apesar dos argumentos utilizados pela parte autora, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA CRISTINA NASCIMENTO - CPF: *08.***.*42-30 (AUTOR)
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16/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:18
Juntada de impugnação
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13/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:27
Juntada de contestação
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10/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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31/01/2025 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 15:46
Juntada de manifestação
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30/01/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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