TRF1 - 1023732-52.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1023732-52.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
G.
G.
A.
REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA ARRIATE DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige, para a sua concessão, a presença de 2 requisitos: deficiência e comprovação de não possuir meios de prover a própria subsistência, nem tê-la provida por sua família.
A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, LOAS).
Realizada perícia médica judicial, laudo em id 2180863384.
O autor manifestou concordância com o laudo, ao passo que a ré não se manifestou.
Decido.
Proceda-se à realização da perícia socioeconômica.
Para o encargo, nomeio a Assistente Social Isabel Cristina Monteiro.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com verba própria da assistência judiciária.
Assim, de acordo com o art. 28 da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, Conselho da Justiça Federal e tendo em vista o grau de especialização do perito, bem como complexidade dos trabalhos a serem realizados, os honorários periciais serão pagos com verba da União, em três vezes sobre o valor do patamar máximo da tabela vigente, constante na Tabela II do Anexo Único da resolução.
Intime-se a perita nomeado para, no prazo de 05 dias, informar o aceite da sua nomeação e para designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima também de cinco dias (art. 466, § 2º, CPC).
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente aos quesitos formulados (art. 465 e 473, CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos ou arguir impedimento ou suspeição (art. 465, § 1º, CPC).
Após juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, oportunidade em que deverão apresentar as alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro o autor (art. 364, § 2º do CPC).
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário ao pagamento do perito JOÃO PAULO CHAGAS MUNIZ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
25/10/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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