TRF1 - 1000360-40.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/07/2025 23:28
Juntada de Informação
-
01/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:54
Juntada de recurso inominado
-
20/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000360-40.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO DE JESUS NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação (DCB: 25/12/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de Transtorno de discos torácicos, sem radiculopatia - CID M51, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciado com histórico de dor em região dorsal, com início na adolescência, sem apresentar piora progressiva no quadro álgico.
Quadro crônico, sem sinais de agudização.
Relata cirurgia bariátrica em 11/2023.
Nega trauma. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando em bom estado geral, acordado, lúcido e orientado, eupneico em ar ambiente, anictérico, acianótico, deambulando sem auxílio de órtese ou terceiros, sem queixas álgicas no momento.
Lasegue negativo, ausência de contratura muscular paravertebral; Força preservada em 4 membros, grau 5.
Mobilidade preservada em 4 membros; Marcha sem alterações. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Sim, desossador, entregador em supermercado, açogueiro. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Desossador. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Em acompanhamento médico ambulatorial.
R- Periciado relata não realizar nenhum tratamento, apenas analgésicos quando sente dor na coluna. [...] 14.
Outras anotações: Considerando o quadro clínico atual do periciado, baseado em exame físico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que não há incapacidade para fins laborais atual, nem houve incapacidade em período anterior.
Conforme Extrato de Dossiê Previdenciário, verifica-se que o autor mantem vínculo de emprego de 09/2018 a 02/2025, e recebeu benefício por incapacidade temporária de 09/2024 a 12/2024, preenchendo os requisitos da qualidade de segurado e carência.
A parte autora impugnou o laudo pericial, aduzindo que suas conclusões não retratam seu estado de incapacidade total e permanente, com impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, que foram ignoradas as seguintes patologias: i – desvio do eixo torácico de convexidade à direita e acentuação da cifose dorsal; ii – espondilose torácica; iii – alterações degenerativas das articulações interapofisárias e costovertebrais torácicas médias; iv – desidratação discal difusa; v – pequena protusão discal posterior paracentral esquerda de C7-T1, que determina impressão dural anterior; vi – protrusão discal posterior central de T2-T3, que determina compressão dural anterior; e vii – complexos disco-osteofitários posteriores difusos de T7-T8 e T8-T9, que em conjunto com artrose das interapofisárias determinam compressão dural anterior e redução foraminal bilateral, mantendo proximidade com as raízes emergentes correspondentes.
Observo, no entanto, que a identificaçao da patologia como transtornos dos discos torácicos no laudo pericial abrange a relação das patologias acima descritas.
Por outro ladao, com base no exame clínico, verifica-se que não restou constatado qualquer limitação física ou quadro álgico para justificar a existência de incapacidade.
Pelo contrário, a parte autora apresenta movimento e força preservados dos membros superiores e inferiores.
Embora a parte autora tenha sido acometida pelas patologias acima relacionadas, tal fato já foi reconhecido pelo INSS, razão pela qual recebeu benefício por incapacidade no período de 09 a 12/2024.
No entanto, atualmente encontram-se compensadas, não havendo incapacidade laborativa.
Com isso, não há razões ou prova para afastar a conclusão do laudo judicial que, tendo sido elaborado, sem omissões ou inconsistências, por profissional equidistante das partes no exercício de função pública, constitui fundamento suficiente para o convencimento deste Juízo de que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a EVERALDO DE JESUS NOGUEIRA - CPF: *10.***.*57-49 (AUTOR)
-
19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:02
Juntada de impugnação
-
18/03/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:55
Juntada de contestação
-
11/03/2025 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
11/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:48
Juntada de laudo pericial
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS NOGUEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
14/01/2025 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2025 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 08:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014571-80.2017.4.01.3400
Conselho Federal de Enfermagem Cofen
Sindicato Brasiliense de Hosp Casas de S...
Advogado: Bruno Sampaio da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:57
Processo nº 0002697-57.2018.4.01.3602
Lindinalva Correia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Denise Rodeguer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2018 14:28
Processo nº 0002697-57.2018.4.01.3602
Lindinalva Correia da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Denise Rodeguer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2020 10:58
Processo nº 1041320-63.2024.4.01.3700
Denilton Santos Carneiro
Uniao Federal
Advogado: Argemiro Cesar do Vale Verde de Lima e S...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 15:16
Processo nº 1000172-72.2024.4.01.3700
Bianca Silva Serra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wherick Luan Veloso Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2024 21:46