TRF1 - 1023653-73.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIO NEY DE ARRUDA em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 17:13
Juntada de manifestação
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26/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:39
Juntada de manifestação
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14/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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14/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIO NEY DE ARRUDA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1023653-73.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO NEY DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência (DER: 30/04/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R- Autor 33 anos acompanhado do primo Rubilei, o qual refere diagnóstico de retardo mental.
Mora sozinho.
EXAME FÍSICO: Estado geral: REG, corado(a), hidratado(a), eupneico(a), afebril, marcha preservada, aparência descuidada, higiene pessoal precária.
Psiquismo: agitação psicomotora, lúcido, pensamento desorganizado, desorientado em tempo e espaço, memória, atenção e cognição prejudicada. discurso desconexo.
Locomotor: sem alterações. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R- Sim.
Impedimento mental. 2.1.
Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R- retardo mental moderado - CID F70.0.
Impedimento mental. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R- Não se verifica. [...] 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R- Zona urbana. b) qual a sua idade? R- 33 anos. c) qual a sua escolaridade? R- Não alfabetizado. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R- Nega atividade laboral. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R- Não narrou esse fato. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R- Limitação na cognição, concentração, comunicação e relacionamento interpessoal. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R- Sim.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R- Sim.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R- Não. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R- Sim. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R- 22 de fevereiro de 2024.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R- Permanente.
CONCLUSÃO.
No caso em questão há repercussão clínica do ponto de vista da avaliação médica que enseje alterações sob ótica clínica.
Autor apresenta impedimento de longo prazo.
Com base na referida perícia, constata-se que o autor, apesar da idade laborativa (33 anos), é portador de retardo mental moderado, diagnosticado em 22/02/2024, e apresentalLimitação na cognição, concentração, comunicação e relacionamento interpessoal, que o torna incapaz para realização de suas atividades diárias, tanto que não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil e, ainda, necessita do auxílio de terceiros para realização das tarefas básicas do cotidiano.
Assim, é de se concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como na realização de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico declara que o requerente mora sozinho em imóvel cedido, contendo 3 cômodos de alvenaria, porém em condições simples e precárias, guarnecida por poucos móveis usados.
Não possui renda e sobrevive de alimentação fornecidade pela APAE de Nossa Senhora do Livramento/MT.
Por fim, verifica-se que o autor está inscrito, como familiar mononuclear, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO) desde 24/01/2024.
Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, a demandante faz jus ao amparo assistencial ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/04/2024).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, observando-se os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *62.***.*38-30 DIB: 30/04/2024 DIP 1º dia do mês corrente Cidade de pagamento: Nossa Senhora do Livramento/MT b) na obrigação de pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo em anexo, que integra esta sentença.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil.
Tendo em conta que o laudo pericial concluiu que parte autora não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da representação em juízo, indicando alguém para ser curador especial nos presentes autos.
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO NEY DE ARRUDA - CPF: *62.***.*38-30 (AUTOR)
-
19/05/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:07
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:17
Juntada de contestação
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31/01/2025 22:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
31/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:12
Juntada de laudo de perícia social
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIO NEY DE ARRUDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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19/01/2025 21:14
Juntada de laudo pericial
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16/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:23
Perícia agendada
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04/12/2024 01:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 01:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/12/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/10/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2024 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 08:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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