TRF1 - 1001441-24.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2025 20:19
Juntada de documento sirea
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03/09/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:08
Juntada de documento sirea
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03/09/2025 19:59
Juntada de documento sirea
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03/09/2025 19:59
Juntada de documento sirea
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23/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:50
Juntada de cumprimento de sentença
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14/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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14/06/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:58
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 17:44
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001441-24.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA PRIMA DOS SANTOS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou sucessivamente o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 16/10/2024 (DCB).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em apreço, a perícia judicial constatou que a parte autora é portadora de Espondilolistese - CID M 43.1, Outras espondiloses com radiculopatia - CID M 47.2, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID M 51.1, Mialgia - CID M 75.1, Lombalgia - CID M 54.5, Dor em membro - CID M 79.6, Dor articular - CID M 25.5 e Dorsalgia - CID M 54, bem como respondeu aos quesitos formulados nos seguintes termos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Pericianda relata ser portadora de lombalgia e dor em ombro direito após queda de moto em 2019, submetida a tratamento conservador com melhora dos sintomas.
Em 2022 após novo acidente de moto apresentou lesão em ombro direito submetida a tratamento cirúrgico com boa evolução.
Coluna lombar evoluiu com hérnia de disco lombar.
Atualmente com lombalgia, dor e limitação dos movimentos em ombro direito. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha lentificada, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações, membros superiores simétricos, apresenta limitação no arco de movimento em ombro direito, presença de cicatriz cirúrgica de bom aspecto.
Membros inferiores simétricos, força muscular preservada, apresenta limitação da flexo-extensão em coluna lombar. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Sim.
Auxiliar de serviços gerais. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Pericianda não está trabalhando há 02 anos. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Pericianda não está trabalhando atualmente 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
Lombalgia, dorsalgia e dor articular. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Parcial.
Pericianda incapaz para atividades laborais com demanda funcional moderada a intensa e coluna lombar, coluna cervical e ombros como serviços gerais, limpeza, diarista, dentre outras. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- Permanente.
Pericianda portadora de impedimento de caráter progressivo e irreversível. [...] 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R- Sim.
Pericianda capaz para desempenhar atividades laborais sem demanda funcional moderada a intensa em ombros, coluna lombar e cervical como telefonista, recepcionista, auxiliar de serviços administrativos, dentre outras. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim, em 10/03/2023 – ressonância magnética de ombro direito e da coluna lombar.
Conforme dados do Extrato de Dossiê Previdenciário CNIS, a parte autora manteve vínculo de emprego como faxineiro no período de 01/2021 a 03/2023 e recebeu benefício de auxílio-doença, no período de 03/2023 a 10/2024, preenchendo os requisitos da carência e da qualidade de segurado..
O INSS ofertou proposta de concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação, porém, foi recusado pela parte autora.
Verifica-se, todavia, que o laudo constatou a existência de incapacidade parcial e permanente, trazendo esclarecimentos necessários para o julgamento da causa, sem omissões ou imprecisões, de modo que o reputo suficiente à convicção deste juízo.
Cumpre registrar que, em face da existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, suas condições pessoais não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, trata-se de pessoa (50 anos) em idade produtiva e grau razoável de instrução (segundo grau completo), razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DRB em 17/10/2024, com posterior encaminhamento para reabilitação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) RESTABELECIMENTO do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *17.***.*91-82 DRB: 17/10/2024 DIP: 1° dia do mês corrente DII: 10/03/2023 Cidade de pagamento: Primavera do Leste/MT b) PAGAR os valores devidos entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo, contudo, sob o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU).
A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante/restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 20(vinte) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 20 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 20 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA PRIMA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *17.***.*91-82 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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16/03/2025 22:26
Juntada de laudo de perícia médica
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14/02/2025 14:56
Juntada de manifestação
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10/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:29
Perícia agendada
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07/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/01/2025 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 08:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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