TRF1 - 1000498-07.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO JESUS DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000498-07.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO JESUS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 26/01/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição no presente caso.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.106/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: Periciada com histórico de epilepsia desde os seus 03 meses de idade (SIC), tendo iniciado tratamento desde então.
Periciada com bom controle das crises, sem agudização do quadro no momento.
Pericianda em bom estado geral, acordada, lucida e orientada, eupneica em ar ambiente, anictérica, acianótica, deambulando sem auxílio de terceiros, sem queixas álgicas no momento.
Neurológico: pupilas isofotorreagentes, glasgow 15, sem deficit focal. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Não 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? Não se aplica. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Sim, carbamazepina. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Periciada não refere efeitos colaterais, relacionados ao medicamento. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? Zona urbana. b) qual a sua idade? 53 c) qual a sua escolaridade? Analfabeto d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? Nunca exerceu função laboral fora de casa.
Do lar. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? Não se aplica. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? Não se aplica. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
Não se aplica. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
Não se aplica. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Sim 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? Não [...] 14.
Outras conclusões/anotações: Considerando o quadro clínico atual da periciada, baseado em exame físico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que não há impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Periciada apresenta relatório médico dizendo que possui epilepsia, entretanto, com bom controle das crises.
Periciada relata haver quadro de artrose em joelhos, entretanto, não apresenta nenhum exame de imagem durante perícia médica, nem no processo. [...] A parte autora apresentou manifestação no ID 2185707415.
A inconformidade da requerente com o resultado da perícia ou a divergência em relação a documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Verifica-se que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, e, juntamente com o exame clínico e documentos médicos constantes do processo, fornece a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Registre-se que a mera existência da patologia não garante a concessão do benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que provoque impedimento, de longo prazo, para a vida independente e para o trabalho, que não restou comprovada no decorrer desta ação.
Desse modo, a autora não faz jus ao benefício de prestação continuada, pois não preenchido o requisito legal previsto no § 2º, do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, de modo que prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO JESUS DE SOUSA - CPF: *28.***.*45-20 (AUTOR)
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09/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:56
Juntada de réplica
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23/04/2025 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:20
Juntada de contestação
-
02/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
01/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:12
Juntada de laudo de perícia social
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20/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:56
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO JESUS DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO JESUS DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:21
Perícia agendada
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18/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:26
Juntada de manifestação
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06/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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15/01/2025 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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