TRF1 - 1000316-21.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 22:44
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:17
Juntada de recurso inominado
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 21:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:14
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2025 19:13
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000316-21.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. (DER: 15/10/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Epilepsia. 07/2024.
CID: G40. 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): PERICIADO RELATA HISTÓRICO DE ACIDENTE DE TRABALHO EM 2012 – COM SABI DESCREVENDO FRATURA DE ARCOS COSTAIS E HEMOTÓRAX.
REFERE QUE APRESENTA EPISÓDIOS DE CRISES CONVULSIVAS, COM PERDA DE CONSCIÊNCIA DE LONGA DATA – NÃO SOUBE ESPECIFICAR.
ATUALMENTE COM CRISES CONTROLADAS.
PORÉM O PERICIADO NÃO ESPECÍFICA O ÚLTIMO EPISÓDIO OU A FREQUENCIA COM QUE OCORREM.
TRAZ ELETROENCEFALO, TOMOGRAFIA E LAUDO MÉDICO APENAS DE 2024. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS NORMAIS, NÃO APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES NA FALA OU DIFICULDADES PARA ESCUTAR; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
PERICIADO SOBE E DESCE DA MACA SEM DIFICULDADE, AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: SEM DÉFICITS NEUROLÓGICOS FOCAIS.
MANTEM FORÇA PRESERVADA EM 4 MEMBROS RACIOCÍNIO NORMAL. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): RELATÓRIO DE ELETROENCEFALOGRAMA - 07/08/2024 Traçado obtido em boas condições técnicas, utilizando-se 22 eletrodos colocados segundo o sistema internacional 10-20, registrado com paciente em vigília, analisado sob montagens referencial transversal e longitudinal.
Em todo o período do exame observamos presença de gradiente ântero-posterior.
Ritmo alfa difusa na frequência de 10 a 11 HZ de media amplitude.
Registros quase contínuo de atividade irritativa em região temporal direita, permeando ritmo de base.
CONCLUSÃO: Exame de Eletroencefalograma Anormal, com atividade de base do tipo alfa difusa, ritmo regular e registros quase contínuo de atividade epiléptica focal, permeando o ritmo de base.
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA CRÂNIO-ENCEFÁLICA - 14/07/2024 Técnica: Os cortes tomográficos computadorizados foram realizados no plano axial, com técnica helicoidal, multislice.
Os seguintes aspectos foram observados: Relatório: .
Sequela de fratura nas regiões frontais. * Lesões hipodensas, retráteis nos lobos frontais traduzindo encefalomalácia. * Ausência de lesões expansivas, de coleções extra-axiais ou de calcificações patológicas no encéfalo. .
O sistema ventricular tem morfologia, topografia e dimensões normais. .
Aspecto anatômico das cisternas basais e dos sulcos cerebrais. - Linha média centrada.
LAUDO MÉDICO - 23/09/2024 DRA ANDRESSA GRABIELLE – NEUROLOGISTA CRM 8776 CID: G40.0 CITA AFASTAMENTO PERMANENTE DA ATIVIDADE DE ELETRECISTA DEVIDO RISCO DE QUEDA. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
REFERE QUE SEMPRE TRABALHOU COMO ELETRECISTA. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
REFERE QUE ATUALMENTE TRABALHA COMO ELETRECISTA. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
NÃO HÁ INCAPACIDADE. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
NÃO HÁ INCAPACIDADE. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
NÃO É POSSÍVEL AFERIR. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORAL.
O PERICIADO RELATA HISTÓRICO DE CRISES CONVULSIVAS DESDE ACIDENTE DE TRABALHO EM 2012, NO ENTANTO NÃO HÁ QUALQUER COMPROVOÇÃO DOCUMENTAL DE QUE POSSUA O DIAGNÓSTICO DESDE ENTÃO.
PERICIADO TRAZ LAUDOS DE 2024 – ELETROENCEFALOGRAMA QUE CONFIRMA ATIVIDADE EPILEPTIFORME EM 07/08/2024 E LAUDO MÉDICO DA DRA ANDRESSA DE 23/09/2024 – O QUE INDICA QUE O TRATAMENTO PROVAVELMENTE INICIOU APÓS ESSA DATA.
ATUALMENTE EM USO DE FENOBARBITAL 100MG 1COMP. 2X AO DIA, CONSIDERADA UMA DOSAGEM BAIXA E JÁ COM BOM CONTROLE DAS CRISES.
SENDO ASSIM, NO ENTENDIMENTO DESSA PERITA, APESAR DO DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA O PERICIADO APRESENTA QUADRO COMPENSADO, SEM QUALQUER SINAL AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO ATUAL DA DOENÇA.
QUADRO CRÔNICO CONTROLADO COM USO DE BAIXAS DOSES DE MEDICAÇÕES.
NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
COMO DESCRITO NO ITEM ANTERIOR, PERICIADO COM QUADRO COMPENSADO EM USO DE MEDICAÇÕES, SEM QUALQUER EVIDÊNCIA DE AGRAVAMENTO ATUAL. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
NÃO SE APLICA 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
NÃO HÁ INCAPACIDADE. 4.3 O(a) periciando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a). 5.
A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? NÃO HÁ INCAPACIDADE. 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
DIAGNÓSTICO ESTABELECIDO POR ELETROENCEFALOGRAMA 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? GARDENAL 100MG 2X AO DIA -. [...] 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES: PARTE AUTORA APRESENTA DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA.
TRAZ LAUDOS DE 2024 – ELETROENCEFALOGRAMA QUE CONFIRMA ATIVIDADE EPILEPTIFORME EM 07/08/2024 E LAUDO MÉDICO DA DRA ANDRESSA DE 23/09/2024 – O QUE INDICA QUE O TRATAMENTO PROVAVELMENTE INICIOU APÓS ESSA DATA.
ATUALMENTE EM USO DE FENOBARBITAL 100MG 1COMP.
A NOITE, CONSIDERADA UMA DOSAGEM BAIXA E JÁ COM BOM CONTROLE DAS CRISES.
SENDO ASSIM, NO ENTENDIMENTO DESSA PERITA, APESAR DO DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA O PERICIADO APRESENTA QUADRO COMPENSADO, SEM QUALQUER SINAL AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO ATUAL DA DOENÇA.
QUADRO CRÔNICO CONTROLADO COM USO DE BAIXAS DOSES DE MEDICAÇÕES.
NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS COMO ELETRICISTA, OU ATIVIDADES LABORATIVAS QUE POSSAM GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA.
O requerente ofereceu impugnação, na qual alega que o laudo pericial foi de encontro aos laudos médicos apresentados, pugnando pelo reconhecimento da incapacidade laborativa.
Requer, ainda, a complementação do laudo pericial, sob alegação de que a perícia não havia analisado todos os documentos médicos anexados.
Contudo, a perícia judicial foi conduzida por profissional habilitada, que analisou detalhadamente o quadro clínico do autor, realizou exame físico completo e considerou expressamente os documentos médicos acostados aos autos, incluindo eletroencefalograma datado de 07/08/2024, tomografia computadorizada de crânio de 14/07/2024 e laudo médico firmado por neurologista em 23/09/2024.
Ressalta-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
O laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide, sendo desnecessária qualquer complementação do laudo apresentado, tampouco a designação de nova perícia, tratando-se de mera irresignação com o resultado obtido.
Observa-se que o autor, no exame físico, apresentou marcha típica, força preservada nos quatro membros, raciocínio normal, ausência de déficits neurológicos focais e autonomia funcional plena.
O autor apresenta diagnóstico de epilepsia com quadro compensado, em uso de medicação em baixa dosagem, com bom controle das crises, ausência de agravamento clínico e sem qualquer sinal de incapacidade laborativa atual.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, o restabelecimento ou a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*10-44 (AUTOR)
-
19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:01
Juntada de impugnação
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14/03/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:06
Juntada de contestação
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05/03/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/03/2025 21:45
Juntada de laudo pericial
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05/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Perícia agendada
-
04/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 06:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 06:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
14/01/2025 06:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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