TRF1 - 1029345-53.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:06
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 22:20
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/08/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 22:20
Juntada de Certidão
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31/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:20
Juntada de Certidão
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31/08/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 22:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:56
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JAQUELINE PORTIRIA RAMOS em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 10:23
Decorrido prazo de JAQUELINE PORTIRIA RAMOS em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:50
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 02:42
Publicado Intimação polo ativo em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 08:50
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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31/07/2025 08:50
Juntada de documento sirea
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31/07/2025 01:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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31/07/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:17
Juntada de documento sirea
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30/07/2025 23:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/07/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:04
Juntada de documento sirea
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30/07/2025 22:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/07/2025 22:53
Juntada de documento sirea
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30/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:46
Decorrido prazo de JAQUELINE PORTIRIA RAMOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JAQUELINE PORTIRIA RAMOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:01
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2025.
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08/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 05:55
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 07:13
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:49
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 19:26
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 17:46
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 17:46
Juntada de documento sirea
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14/06/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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14/06/2025 10:33
Juntada de manifestação
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13/06/2025 16:12
Decorrido prazo de JAQUELINE PORTIRIA RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 12:39
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029345-53.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE PORTIRIA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
In casu, o laudo médico pericial apresentou a seguinte conclusão (com destaques acrescidos): 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Pericianda, 42 (quarenta e dois) anos de idade, compareceu para realização da perícia medica desacompanhada.
Relata que sua primeira tentativa de suicídio foi aos 15 anos de idade, e a partir desse momento iniciou tratamento com uso de medicações para depressão.
Relatou histórico de uso de álcool de drogas.
A Pericianda também relata história de internação em hospital psiquiátrico, e que de lá, foi encaminhada ao CAPS e nunca mais suspendeu uso de medicação para seu tratamento.
Atualmente relata fazer acompanhamento com psicóloga e psiquiatra.
Comorbidades: Pericianda informa ser diabética, em uso de insulina.
Exame físico: Pericianda em bom estado geral, marcha lentificada (relata sequelas da Chikungunya que teve em 2019 e por isso manca, e ainda sente dores), afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médicolegal.
Cabeça e pescoço: fácies inexpressiva.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Pericianda com certa puerilidade, estabelece bom contato com a examinadora, colaborativa durante toda realização da perícia médica.
Apresentação geral: fácies atípica, bom estado de apresentação.
Consciência: Lúcida.
Atenção: Auto e alo psiquicamente orientado (capacidade de uma pessoa se orientar no tempo/espaço e em si mesma respectivamente) Memória: recente e remota, preservadas.
Afeto: Modulado (capacidade de modular a resposta afetiva de acordo com a situação existencial).
Humor apático (falta de entusiasmo e motivação), instabilidade emocional, oscilações de humor, impulsividade.
Pensamento: curso do pensamento, preservado.
Forma e conteúdo sem alterações.
Discurso coerente.
Sensopercepção: ausência de delírios e/ou alucinações no momento da realização da perícia médica.
Porém, no recente relatorio médico do ano de janeiro/ 2025 está descrito o CID-10 31.5 que se refere a Transtorno afetivo bipolar, com episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos.
Crítica/ Insight: Preservados 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim, mental. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: CID 10 F31.5 – Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos; CID 10 F60.3 – Transtorno de Personalidade Borderline, de acordo com laudo acostado nos autos. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): Relatórios médicos, relatório descritivo da pedagoga de seu colégio.
R: 1) Emitido por Gustavo de Azevedo Watzel, CRM/MT 6088; RQE 3773: - Laudo Médico: CID 10 F60.3, em 01/04/2019. - Relatório Médico: CID 10 F60.3, em 08/08/2023. - Relatório Médico: CID 10 F60.3 + F31.5, em 21/01/2025. 2) Atestado Médico: CID 10 F60.3, emitido por Vívian Meirelles Gonçalves de Freitas CRM/MT 8976 RQE 5137/7976, em 02/04/2019. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim.
Sim, de acordo com o relato da Pericianda faz uso de Vortioxetina 20mg/dia; Clonazepam 3mg/dia; Valproato de sódio 1500mg/dia; Risperidona 3mg/dia; Trazodona 100mg/dia (para insônia); Topiramato 100mg/dia (para enxaqueca); Haloperidol Decanoato 70mg+50mg (uso contínuo) intra muscular e Carbonato de Lítio 900mg/dia. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim, pode provocar efeitos adversos.
Sim, houve melhora após início do tratamento, no entanto relata que ainda ocorrem episódios de crise/piora. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): R: Boas condições de cuidados pessoal.
Em relação a condições sociais, segundo Pericianda mora com a filha de 16 (dezesseis) anos, mãe e pai em casa alugada e sobrevive financeiramente da ajuda dos pais e do auxílio bolsa família. a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Cuiabá-MT.
Zona rural. b) qual a sua idade? R: 42 (quarenta e dois) anos de idade c) qual a sua escolaridade? R: Ensino Fundamental incompleto.
Estudou até a 8ª série. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Pericianda não trabalha atualmente, e relata que parou de trabalhar a cerca de 3 anos, devido evolução da doença e alguns efeitos colaterais das medicações em uso (SIC).
Informa ainda, já trabalhou como manicure e cabeleireira. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não.
Pericianda não apresenta este tipo de queixa. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: O transtorno de Personalidade Borderline e o transtorno afetivo bipolar, quando combinados, estabelecem uma condição em que a pessoa apresenta uma forma intensa de depressão, caracterizada por um estado de tristeza profunda, perda de interesse ou prazer em atividades diárias, e outros sintomas típicos da bipolaridade, além dos comportamentos impulsivos que são característicos das duas condições.
Os transtornos podem trazer importantes limitações cognitivas (memória, raciocínio e concentração), sociais (dificuldade de relacionamento interpessoal, baixa tolerância, hiper-reatividade, explosividade, agressividade), soerguimento de peso e lentificação psicomotora (pensamento, fala e movimentos lentificados) devido ao uso constante de medicações.
Além disso, existe o risco de pensamentos suicidas e do desencadeamento de psicose eminente.
Quando se tem um tratamento adequado e com boa adesão por parte do indivíduo, como: uso de estratégias de reabilitação psicossocial, psicoterapias e apoio da família/ amigos, hábitos de vida saudáveis (atividade física/alimentação equilibrada/sono reparador); é possível atingir estabilidade do quadro. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim.
Esses transtornos podem causar limitações em diferentes áreas da vida, devido aos sintomas que podem atingir, a cognição, aspectos sociais, emoções e o comportamento.
A intensidade e a frequência dessas limitações podem variar de pessoa para pessoa, dependendo da gravidade e do controle dos episódios.
Mas, de modo geral, o indivíduo pode ter uma atenção diminuída, com dificuldade em concluir tarefas ou lembrar de detalhes importantes; pensamentos lentos ou negativos e esquecimento – a memória pode ser prejudicada, afetando tanto a memória de curto prazo quanto a de longo prazo.
Isolamento social e dificuldade em manter relações – o estado de tristeza ou apatia pode dificultar a manutenção de laços afetivos, uma vez que a pessoa não consegue se engajar nas interações sociais ou demonstrar afeto de forma adequada. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Sim.
Pode ter dificuldades para participar plenamente e de forma eficiente na sociedade em igualdade de condições com a maioria das pessoas.
Todas as limitações citadas acima, geram dificuldade na vida como um todo: dificuldades na execução laboral, estigmatização, aumento das barreiras na interação social e comunicação; o que leva a baixa auto estima e vulnerabilidades; as limitações no cognitivo e psicológico também podem impactar na percepção do mundo a sua volta, podendo causar prejuízos na hora da Pericianda conseguir ou manter um trabalho. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: No momento não, mas quando em crise, sim. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: Desde 01/04/2019, quando a Pericianda recebeu oficialmente o diagnóstico. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Temporário.
O transtorno bipolar é uma condição crônica, ou seja, não tem cura.
No entanto, o tratamento pode ajudar a controlar os sintomas e manter a qualidade de vida.
Pode ter bons resultados com o tratamento medicamentoso adequado e sobretudo otimizados, psicoterapias regulares e hábitos de vida saudável.
No caso em tela a estimativa é de 02 (dois) anos, pois além da doença psiquiátrica, a Pericianda se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Vale ressaltar que o bom prognóstico vai depender da história natural da doença e da adesão ao tratamento tanto medicamentoso quanto não medicamentoso, sobretudo, acessibilidade integral aos medicamentos, acompanhamento médico com psiquiatras e terapias prescritas.
O Transtorno de personalidade Borderline (TPB), também é considerado um quadro permanente porque está diretamente relacionado a padrões persistentes e inflexíveis de pensamento, emoção e comportamento que fazem parte da constituição da personalidade do indivíduo.
A personalidade, por sua natureza, é formada ao longo da vida por meio de fatores genéticos, neurobiológicos e experiências ambientais, especialmente durante a infância e adolescência.
Esses padrões profundamente enraizados tendem a se manter estáveis ao longo do tempo, tornando o transtorno uma condição crônica.
No entanto, apesar de sua permanência, isso não significa que o TPB seja irreversível ou que os sintomas não possam ser manejados.
Intervenções como psicoterapia (especialmente a Terapia Comportamental Dialética - DBT) e, em alguns casos, medicação, podem ajudar a pessoa a desenvolver habilidades para regular emoções, melhorar relacionamentos e reduzir comportamentos disfuncionais.
Assim, embora o transtorno seja parte estrutural da personalidade, é possível alcançar uma melhora significativa na qualidade de vida com tratamento adequado.
A estimativa de duração do atual impedimento é de 06 (seis meses), a depender da adesão aos tratamentos, tanto medicamentoso quanto medicamentoso (sessões de psicoterapias). 14.
Outras conclusões/anotações: R: Não, sem necessidade.
Verifica-se que na perícia médica foi constatado o impedimento temporário de natureza mental, pelo prazo estimado de 2 anos, em razão do diagnóstico de Transtorno de Personalidade Borderline e Transtorno Afetivo Bipolar, com episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, tendo a autora passado por várias tentativas de suicídio, sendo que a primeira vez ocorreu quando tinha apenas 15 anos de idade.
A autora faz acompanhamento no CAPSI e tratamento medicamentoso, desde a primeira crise, havendo melhora, todavia, relata que ainda ocorrem episódios de crise/piora.
A perita consignou que “Os transtornos podem trazer importantes limitações cognitivas (memória, raciocínio e concentração), sociais (dificuldade de relacionamento interpessoal, baixa tolerância, hiper-reatividade, explosividade, agressividade), soerguimento de peso e lentificação psicomotora (pensamento, fala e movimentos lentificados) devido ao uso constante de medicações.
Além disso, existe o risco de pensamentos suicidas e do desencadeamento de psicose eminente.” Desse modo, à luz da interpretação sistemática da legislação e dos parâmetros principiológicos adotados pela jurisprudência, deve-se entender que a parte autora é considerada pessoa com deficiência, com impedimento superior a 2 (dois) anos, na medida em que sua condição dificulta a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que tange à miserabilidade, o laudo socioeconômico consignou que a requerente reside com seu marido e duas filhas, em imóvel alugado, construção de alvenaria, de 04 cômodos, com boas condições de conforto e conservação, os móveis são simples, mas estão em boas condições de uso.
As despesas declaradas totalizam R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), incluídos os gastos com água, energia, alimentação, gás, recarga de celular e aluguel, este no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Quanto à renda familiar, a parte autora não possui renda formal, apenas recebe o benefício do programa Bolsa Família de 700,00 (setecentos reais).
A filha Andryah (16 anos) recebe o benefício do Programa Pé de Meia, de R$ 200,00 (duzentos reais).
O marido trabalha de forma autônoma, vende espetinhos, com renda que varia entre R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Em relação aos benefícios do Programa Bolsa Família e Pé de Meia, há posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que, para fins de análise do direito à concessão de benefício assistencial, a renda proveniente dos programas de transferência de renda que tem o intuito de propiciar às famílias em situação de pobreza o acesso a serviços essenciais (como educação, saúde e alimentação), devendo ser excluídas do cálculo da renda familiar.
Assim, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. É válido destacar o relato com riqueza de detalhes apresentado no laudo social (ID 2175721764), em que trouxe um resumo da vida da autora, contendo informações valiosas para a melhor compreensão da origem de seu quadro clínico, sobretudo, diante de fatos graves pelos quais passou desde a infância e adolescência, o que leva a concluir pela real vulnerabilidade social em que vive, que vai muito além de questões financeiras, haja vista que envolve circunstâncias emocionais, sociais e de relacionamento familiar.
Diante deste cenário, entendo que está devidamente preenchido o requisito de vulnerabilidade social.
A atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚNICO) é datada de 20/04/2021 e 09/01/2024.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB na DER: 28/04/2022).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Parte Ré: a) em obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com renda mensal de um salário mínimo, nos seguintes parâmetros: LOAS DEFICIENTE - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *04.***.*66-03 DIB: 28/04/2022 DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Cuiabá-MT b) condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo em anexo, que integra esta sentença.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil.
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE PORFIRIA RAMOS TEIXEIRA GUIMARAES registrado(a) civilmente como JAQUELINE PORTIRIA RAMOS - CPF: *04.***.*66-03 (AUTOR)
-
19/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:40
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 11:39
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 23:06
Juntada de contestação
-
14/03/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
14/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:57
Juntada de laudo pericial
-
11/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:25
Juntada de laudo de perícia social
-
26/02/2025 01:05
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JAQUELINE PORTIRIA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:20
Perícia agendada
-
28/01/2025 12:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
18/12/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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