TRF1 - 1025851-83.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025851-83.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEFFANE KELLE SILVERIO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer o restabelecimento do benefício incapacidade temporária NB 649.372.220-2 (DCB: 19/06/2024).
Tendo em vista a ausência de pedido de prorrogação, a parte autora requereu a emenda da incial para incluir a concessão do benefício por incapacidade temporária desde o requerimento de 09/12/2021 (DER), inferido por inexistência de incapacidade laborativa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que a parte autora não comprovou pedido de prorrogação do benefício cessado em 05/07/2024, razão pela qual falta-lhe interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento deste benefício.
Remanesce, todavia, interesse em relaçao ao requerimento de 09/12/2021.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de Espondilite Anquilosante - CID M45, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciando, 31 anos, relatando ser portador de espondilite anquilosante em tratamento.
Refere dores articulares em mãos, joelhos e tornozelos. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando deambulando sem auxílio.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade, apresentando boa mobilidade das mãos.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Mobilidade ativa e passiva dos membros superiores preservadas.
Subiu e desceu da maca sem dificuldade.
Mobilidade passiva dos membros inferiores preservadas.
Trofismo muscular dos membros superiores e inferiores preservados. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Auxiliar de produção. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Auxiliar de produção. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim.
Início da incapacidade se deu 15/01/2024 e cessação dia 05/07/2024, de acordo com documento em anexo ao processo. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Em acompanhamento médico ambulatorial.
R- Sim.
Refere acompanhamento com reumatologista em uso de medicação oral e injetável (receita médica apresentada no ato pericial - 25/06/2024. [...] Conforme Extrato de Dossiê Previdenciário, a parte autora manteve o último vínculo de emprego, de 10/2013 a 01/2021, e recebeu benefício por incapacidade temporária de 04 a 08/2021 e de 01 a 07/2024: A parte autora impugnou o laudo pericial, aduzindo que discorda de suas concluões tendo em vista que foi realizado por perito sem especialização em reumatologia.
Quanto ao ponto, adota-se o entendimento proferido pela TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos”.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).
Em seguida, observa-se que o laudo pericial, além de afirmar que não há incapacidade laborativa atual, reconheceu a existencia incapacidade anterior apenas no período de 01 a 07/2024.
Quanto ao período anterior, não há elementos nos autos para comprovar a existência de incapacidade laborativa e para afastar a conclusão do laudo judicial que, tendo sido elaborado, sem omissões ou inconsistências, por profissional equidistante das partes no exercício de função pública, constitui fundamento suficiente para o convencimento deste Juízo de que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade no período do requerimento de 09/12/2021.
Tendo em conta a falta de cumprimento do requisito da incapacidade laborativa, torna-se dispensável a análise do preenchimento da qualidade de segurado e carência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/11/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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