TRF1 - 1001314-86.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:11
Juntada de manifestação
-
28/08/2025 01:33
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 22:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
26/08/2025 22:39
Juntada de documento sirea
-
26/08/2025 21:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
26/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:01
Juntada de documento sirea
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de LIONIZIO JOSE BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de LIONIZIO JOSE BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:10
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:08
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:21
Juntada de documento sirea
-
24/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:03
Juntada de documento sirea
-
24/07/2025 16:36
Juntada de documento sirea
-
24/07/2025 16:32
Juntada de documento sirea
-
17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001314-86.2025.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIONIZIO JOSE BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, dando regular prosseguimento ao feito, e considerando que o cálculo apresentado diverge dos parâmetros fixados em sentença/acórdão, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, RETIFICAR a planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, no que se refere a/ao: - inclusão apenas das parcelas devidas entre a DRB (01/08/2020 - R$ 1.045,00) e a data anterior à DIP (30/04/2025), excluindo a DIP (01/05/2025); No caso de omissão ou reapresentação de cálculo com o mesmo equívoco, sem a apresentação de justificativa, será expedida somente a RPV de Reembolso Lei 10259 (para o ressarcimento dos honorários periciais à SJMT) SE O CASO e, em seguida os autos serão remetidos ao arquivo até a apresentação de planilha com a efetiva correção.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) IDENTIFICADO(A (assinatura eletrônica) -
18/06/2025 20:44
Juntada de manifestação
-
18/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 21:47
Juntada de documentos diversos
-
12/06/2025 20:30
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LIONIZIO JOSE BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 11:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001314-86.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIONIZIO JOSE BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso NB 5140978276 (DCB: 31/07/2020).
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e garante ao idoso uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) idade mínima: 65 anos; b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O benefício assistencial ao idoso NB 514.097.827-6 foi suspenso, com base na seguinte fundamentação (ID 2167360439, pág. 70 do PDF): 3.
Após as devidas análises, entendemos pela manutenção irregular do benefício, uma vez que a renda per capita passou a ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, tendo em vista que a esposa aufere renda, ocasionando a superação das condições de acesso ao amparo social.
Em consulta à tela GRUFAM, verificou-se que, na data de requisição do benefício, o grupo familiar era composto apenas pelo titular.
Desta forma, foi considerado como marco para cálculo dos valores recebidos indevidamente a data de 01/09/2018 (data de aferição de dados), já que não há nos autos elementos que atestem o momento exato que a esposa passou a ingressar o grupo familiar.
No entanto, como não ficou caracterizado a materialidade da conduta de má-fé por parte do beneficiário, pela omissão da informação, de acordo com os artigos 47, 48 e 49 do Decreto n.º 6.214/2007 e Ofício-Circular n.º 15/DIRBEN/INSS, de 13 de março de 2019, a cobrança não deverá prosperar.
Pois bem, de acordo com o laudo socioeconômico, observa-se que a parte autora, com 85 anos de idade, reside com seu cónjuge, Diolina Jesus do Nascimento - 80 anos, em imóvel próprio de alvenaria inacabada, simples e antiga, com 08 cômodos, guarnecida por móveis também simples e usados.
As despesas declaradas somam-se aproximadamente R$ 2.699,00 (dois mil, seiscentos noventa e nove reais), incluídos alimentação, energia elétrica, gás e água.
Destaca-se a despesa no valor de R$ 1.000,00.
Quanto à renda familiar, esta provém do benefício de aposentadoria por idade da esposa cujo valor de R$ 1.600,00 em 2018 aumentou por reajuste para R$ 2.366,58 em 2025.
Considerando que a renda de um salário mínimo recebida por idoso deve ser excluido da apuração, conforme orientação acima fixada, a renda per capita passa a ser de R$ 323,00 (R$ 1.600,00 - R$ 954,00 / 2) em 2018 e de R$ 409,29 (R$ 2.366,58 - R$ 1.518,00 / 2), o que permite inferir que a renda per capita excede levemente o critério de ¼ de salário mínimo.
Vale destacar que o entendimento jurisprudencial recente vem flexibilizando o criterio da renda familiar para recebimento do benefício assistencial, com admissão da renda per capita de até ½ salário mínimo para sua concessão.
E a própria lei de benefício assistencial, dispõe no art. 20-B que, na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
No caso dos autos, o grupo familiar possui gasto mensal com medicamentos, relacionados pela perícia socioeconômica, de: R$ 28,92, R$ 11,19, R$ 20,29, R$ 18,02, R$ 13,49, R$ 22,16, R$ 38,71, R$ 11,39, R$ 11,89, R$ 14,99, R$ 26,49, R$ 7,69, cuja soma alcança R$ 225,23.
Com isso, a parte autora preenche o requisito da vulnerabilidade social, pois sua renda per capita familiar não ultrapassa o critério de meio salário mínimo.
Por fim, verifica-se que a família está registrada no Cadastro Único, com última atualização em 27/03/2025, preenchidos, portanto, todos os requisitos necessários para o recebimento do benefício assistencial ao idoso.
Com isso, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso NB 5140978276, com DRB emm 01/08/2020.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Parte Ré: a) na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente com renda mensal de um salário mínimo, nos seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B88 NB 5140978276 CPF: *63.***.*97-87 DRB: 01/08/2020 DIP: 1° dia do mês corrente b) na obrigação de pagar as parcelas do benefício devidas entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo em anexo, que integra esta sentença.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 20 (vinte) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 20 (vinte) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil.
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB com o prazo de 20 (vinte) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a LIONIZIO JOSE BARBOSA - CPF: *63.***.*97-87 (AUTOR)
-
19/05/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 15:50
Juntada de documentos diversos
-
30/03/2025 15:21
Juntada de impugnação
-
26/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 23:52
Juntada de contestação
-
18/03/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:37
Juntada de laudo de perícia social
-
07/03/2025 16:55
Decorrido prazo de LIONIZIO JOSE BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 16:43
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:34
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 19:29
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
22/01/2025 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2025 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/01/2025 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029091-55.2025.4.01.3500
Whirislayne Ferreira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2025 18:09
Processo nº 1044312-87.2025.4.01.3400
Paulo Julianelli Fernandes Martins Furta...
Uniao Federal
Advogado: Pedro Henrique Coelho de Faria Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 16:44
Processo nº 1005707-46.2024.4.01.3905
Isadora Batista Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Maria Goncales Fin Maringolo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 16:18
Processo nº 1005604-39.2024.4.01.3905
Clementino de Sousa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Alves Danielli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2024 15:28
Processo nº 1067753-05.2022.4.01.3400
Antonio Carlos dos Santos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josafa Rodrigues de Araujo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2022 10:01