TRF1 - 1029641-11.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029641-11.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089641-64.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677-A e ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029641-11.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089641-64.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de expedição de Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD).
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece censura na medida em que se encontra em desacordo com a legislação/entendimento jurisprudencial acerca do tema, e que a recusa em expedir a aludida certidão comprometeria suas operações financeiras.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029641-11.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089641-64.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conforme já alinhavado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de expedição de Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD).
A parte agravante defende a reforma do decisum agravado, sob a alegação de existência de regulamentação necessária à utilização da CVLD, e que a recusa em expedir a aludida certidão comprometeria suas operações financeiras.
Todavia, não obstante a colação de argumentos fáticos e jurídicos deduzidos pelo agravante, entendo que a sua pretensão recursal não merece ser agasalhada, na medida em que não conseguem infirmar os fundamentos que respaldam a decisão agravada, que, de forma acertada, bem analisou a espécie dos autos, em seu contexto fático–jurídico, nestas letras: “(...) - Da expedição de CVLD: ID 2126509121 – O STF, no julgamento da ADI 7064, declarou a inconstitucionalidade da expressão “com auto aplicabilidade para a União”, contida no § 11 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 113/21, de modo que fica suspensa a expedição de CVLD até edição de lei ordinária que regulamente a sua utilização para negócios jurídicos com a Fazenda Nacional.
Em cumprimento a essa decisão, a Resolução CJF nº 894, de 28/05/2024, incluiu o § 15 à Resolução CJF nº 822/2023 para consignar que “a eficácia deste artigo fica condicionada à promulgação da lei ordinária prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal”.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de expedição de CVLD. (...)” Consoante depreende-se, o Juízo monocrático, fundamentou o indeferimento do pedido de expedição de CVLD de acordo com o posicionamento recente do STF sobre o tema, não havendo quaisquer reparos a fazer.
Assim, estando o decisum aludido em consonância com o entendimento do Pretório Excelso sobre o tema e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos, neste momento processual, para se alterar o posicionamento adotado, cuja fundamentação integra-se ao voto.
Dessa forma, confirmando integralmente os fundamentos lançados na decisão acima transcrita, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029641-11.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089641-64.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
CERTIDÃO DE VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL (CVLD).
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de expedição de Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD). 2.
A decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de expedição de Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD), com fundamento no entendimento do STF sobre o tema (ADI 7064), deve ser confirmada, por estar em consonância com o entendimento do Pretório Excelso e as circunstâncias do caso concreto. 3.
Agravo não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
03/09/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032798-49.2025.4.01.3300
Josiane Vieira de Barros
Gerente Executivo do Inss em Salvador
Advogado: Robson Mateus de Souza Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 16:29
Processo nº 1003022-42.2023.4.01.3601
Miguel Albernaz Barzotto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elida Barbosa Albernaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 17:48
Processo nº 1028926-94.2024.4.01.4000
Maria do Amparo da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Gomes Evangelista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2024 20:42
Processo nº 1002632-05.2024.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Altamiro Pereira Barros
Advogado: Edson Silva Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 15:51
Processo nº 1020481-15.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 14:23