TRF1 - 1002067-43.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002067-43.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M.
C.
A.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE FRANCA - SP334682 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M.
C.
A.
B.
ARIANE ROBERTA AMERICO PAULO ROBERTO DE FRANCA - (OAB: SP334682) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002067-43.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ARIANE ROBERTA AMERICO AUTOR: M.
C.
A.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por M.C.A.B., representada pela genitora Ariane Roberta Américo, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que requer o pagamento de parcelas do benefício de auxílio-reclusão instituído pelo genitor cujo pagamento foi suspenso no período de 01/12/2023 a 25/03/2024.
A autora afirma que teve o benefício inadvertidamente suspenso em dezembro de 2023 e, mesmo tendo cumprido as exigências administrativas para o retorno dos pagamentos, o réu permaneceu inerte.
Em contestação, o INSS informou que a suspensão se deu em razão da não apresentação da declaração de cárcere atualizada e que os pagamentos seriam retomados a partir da comprovação da manutenção da prisão.
Parecer do MPF sem intervenção no mérito da causa.
Decido.
O auxílio-reclusão, conforme disposição do art. 80 da Lei 8.213/91, é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja recebendo remuneração de empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão em regime fechado e em regime semiaberto, esse último até a entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, em 18/01/2019; b) condição de dependente do segurado, daquele que pleiteia o benefício; c) qualidade de segurado na data da prisão; e d) renda mensal do segurado recluso igual ou inferior ao estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, vigente à época da prisão e e) carência de vinte e quatro contribuições mensais, exigida no art. 25, IV, da Lei 8.213/91, a partir de 18/01/2019 (MP 871/2019).
Cumpre salientar que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve-se observar a legislação vigente na data do fato gerador, qual seja, a data da prisão do instituidor (tempus regit actum).
Registre-se ainda que ao beneficiário incumbe a comprovação da manutenção dos requisitos do benefício e, sendo a autora titular de auxílio-reclusão implantado em 23/02/2016 (ID 2168944627 – carta de concessão), não pode alegar suspensão inadvertida.
De acordo com a prova dos autos, a autora requereu administrativamente a emissão das parcelas não pagas em 26/04/2024 (ID 2168944608).
Com efeito, o documento apresentado a título de cumprimento de exigência na via administrativa em 14/05/2024 (p. 100/102) não poderia ter sido acolhido pelo INSS no pedido em questão, já que, embora certifique a condição de egresso do apenado em 26/03/2024, sequer traz a sua identificação.
Todavia, a certidão que instrui esta ação, emitida em 07/11/2023 pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente), já havia sido apresentada ao INSS no requerimento de renovação da declaração de cárcere formulado em 27/01/2024 (ID 2173817269).
O documento informa que Rodrigo de Oliveira Barbosa, filho de Margarida de Oliveira Barbosa e Rui Inácio Barbosa, nascido em 20/01/1981, cumpria pena em regime semiaberto desde 21/07/2015 até aquela data (ID 2168944694).
A certidão se faz agora acompanhar por decisão proferida nos autos da Execução da Pena – Semiaberto n° 7000073-28.2016.8.26.0506, em trâmite pelo DEECRIM 7ª RAJ Santos/SP, que concedeu ao executado progressão para o regime aberto e prisão albergue domiciliar em 25/03/2024.
Portanto, considerando que comprovado o cumprimento da pena em regime semiaberto pelo instituidor até 25/03/2024 e que, de acordo com o CNIS, não houve o pagamento do benefício a partir de 01/12/2023, a autora faz jus ao pagamento do auxílio-reclusão NB/25 1649187413 pelo período cobrado.
Observo, porém, que o benefício – NB/25 1649187413 - foi inicialmente instituído pelo pai da autora (DN: 02/09/2010) em seu favor e de outros três filhos: Luis Felipe Américo Barbosa (DN: 11/04/2002), Guilherme Américo Barbosa (DN: 04/02/2004) e Thiago José Américo Barbosa (DN: 18/10/2006).
A cota de Luis Felipe foi extinta por limite de idade em 11/04/2023, antes da suspensão.
Os beneficiários Guilherme e Thiago, todavia, não haviam alcançado a maioridade previdenciária (21 anos) até a colocação do genitor em regime aberto, de modo que suas frações também permaneciam ativas até 25/03/2024.
Entretanto, como atingiram a maioridade civil (18 anos), devem requerê-las pessoalmente ao INSS e, se for o caso, intentar ação em nome próprio com esse fim.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS em obrigação de pagar à autora (M.C.A.B) as parcelas de sua cota do benefício de auxílio-reclusão (NB/25 1649187413) vencidas no período de 01/12/2023 a 25/03/2024, devidamente atualizadas com correção monetária, desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-e, e com juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97), e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A obrigação de pagar quantia certa somente se dá após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da (o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/01/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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