TRF1 - 1018245-94.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1018245-94.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: RITA MARIA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERENA SOUZA KIESSLICH - BA71034 POLO PASSIVO:MORAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença com base na sentença proferida em 04/03/2025, nos autos principais nº 1056779-15.2022.4.01.3300, na qual foi deferida tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Diante da presença dos requisitos legais, defiro a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: a.
Suspensão imediata da cobrança das prestações do financiamento habitacional pela CEF, sob pena de multa, uma vez que o contrato foi rescindido por esta sentença. b.
Para garantir que a autora tenha condições financeiras para aquisição de nova moradia, determino que a construtora, no prazo de 15 dias, deposite a integralidade dos valores pagos, ficando a CAIXA solidariamente responsável pelo depósito dos valores que lhe foram destinados em decorrência do financiamento. c.
Autorização para cumprimento da obrigação de pagar em autos apartados.
Caso não haja o depósito voluntário, faculta-se à parte autora a promoção da fase de cumprimento desta sentença, em autos apartados, permitindo-se a expropriação de bens para satisfação da obrigação.
Embora configurado o dano extrapatrimonial, sua exequibilidade será objeto de cumprimento de sentença posterior, após o trânsito em julgado, pois, ao contrário do que ocorre quanto às demais obrigações, em relação à reparação moral inexiste o perigo da demora.” O alcance da referida tutela de urgência compreende a suspensão da prestação vincenda a partir de 24/03/2025, no valor de R$ 1.136,07, conforme consta do documento id. 2177769463 – pág. 2.
A exequente, por sua vez, noticiou o acréscimo de nova parcela vincenda com vencimento em 23/04/2025.
No entanto, a Caixa Econômica Federal informou a suspensão da cobrança das parcelas, com a inclusão do contrato nas situações especiais SE046 e SE101, conforme documento de id. 2181948331, e documentos comprobatórios id. 2181948438 e id. 2181948506 – pág. 11, sendo possível verificar que a prestação com vencimento em 23/04/2025 encontra-se em aberto, sem lançamento de débito.
Outrossim, a CAIXA efetivou o depósito judicial do valor de R$ 1.134,85 relativo a prestação vencida em 24/03/2025, id. 2185485210, o que já foi transferido para conta de titularidade da exequente.
Dessa forma, não há valor remanescente a ser quitado, razão pela qual rejeito a impugnação ao depósito realizado (id. 2189091357), por ausência de interesse processual superveniente.
Diante do integral cumprimento provisório da sentença no tocante a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, cumpra-se a parte final do despacho de id. 2177883787.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1018245-94.2025.4.01.3300 DESPACHO Em vista da petição sob id nº 2189091357, comunique-se à CEF - PAB Justiça Federal para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, conforme dados abaixo, e, após, encerre a referida conta: DADOS PARA CUMPRIMENTO (Conf.
Resolução CJF 708/2021) TITULAR (ES) DO CRÉDITO E CPF/CNPJ TERENA SOUZA KIESSLICH CPF: *70.***.*48-85, RITA MARIA SOUZA DA SILVA CPF: *61.***.*13-20 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA / CONTA DEPOSITÁRIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0640 / 005 / 86432785-5 VALOR A SER TRANSFERIDO VALOR INTEGRAL ATUALIZADO (R$ 1.134,85 em 07/05/2025) PRAZO PARA CUMPRIMENTO 15 DIAS PESSOA AUTORIZADA A RECEBER O VALOR TERENA SOUZA KIESSLICH (ADVOGADA) CNPJ/CPF DO(A) DESTINATÁRIO(A) DA TRANSFERÊNCIA CPF: *70.***.*48-85 BANCO DE DESTINO /AG / CONTA DESTINO BRADESCO AG 3068-6 / Conta Poupança: 1017851-7 IMPOSTO DE RENDA NÃO HÁ INCIDÊNCIA (DEVOLUÇÃO DE VALORES) Este despacho servirá de ofício/alvará judicial, a ser encaminhado por e-mail/mandado à instituição depositária, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais.
O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira (Portaria Coger 8388486, Art. 3º, § 1º).
Deverá a CEF (PAB Justiça Federal) juntar aos autos o comprovante da referida operação, no prazo de quinze dias.
De outra parte, voltem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação id 2189091357.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT/rsa -
21/03/2025 00:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 00:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 00:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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