TRF1 - 1001724-47.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 16:21
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ELIZABETH DANTAS BORTOLUSSO BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001724-47.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH DANTAS BORTOLUSSO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial como pescador (DER: 04/01/2025).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
De acordo com o disposto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213, de 1991, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (i) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.985, de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (ii) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ou (iii) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Por seu turno, o regime de economia familiar, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, é assim considerado quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991.
Contudo, para os segurados que já exerciam atividade rural antes do advento da referida Lei, o cômputo do período de carência deve seguir as regras de transição previstas na tabela do art. 142.
Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre registrar que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, veda que a sua comprovação seja feita por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
De todo modo, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência legalmente exigido, desde que a prova testemunhal seja capaz de ampliar a sua eficácia probatória.
Cumpre ressaltar, ademais, que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – Súmula nº 34).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A autora preencheu o requisito etário em 03/10/2017 (DN: 03/10/1962).
O requerimento foi formulado em 04/01/2025 – DER.
Assim, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, de 2002 a 2017, ou à DER, de 2010 a 2025, ou (Súmula 54 TNU).
Para demonstrar o desempenho de atividade de pescador na condição de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (1) Comprovante de endereço em nome de BORTOLUSSO IMAGEMSAT E GEOPROCESSAMENTO EIRELI, RUA AROEIRA 1 CONDOMÍNIO O KINTAL - PEIXINHO, CEP 78180000 - SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER / MT (AG: 4), referente ao mes de 05/2024; (2) Ato de Constituição da empresa BORTOLUSSO IMAGEMSAT E GEOPROCESSAMENTO, no qual figura do titular administradora Cristiane Bortolusso Barbosa, filha da autora; (3) CNIS da autora com ausência de vínculos de emprego; (4) Carteira de Pescador Amador em nome da autora, emitida pela SEMA/MT em 22/06/2010; (5) Fotos da autora com pescados à beira de rio ou lago.
No presente caso, os documentos apresentados não constituem sequer início de prova material da atividade de pescador profissional artesanal, isto é, de quem exerce a atividade como meio de subsistencia.
Em primeiro lugar, deve-se registrar que a atividade de pescador profissional somente pode ser exercida mediante prévia licença do Poder Público, o que se efetiva por meio da obtenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP perante o Ministério da Pesca e Aquicultura.
A carteira de pesca amadora apresentada nos autos não atende tal requisito, pois emitada por órgão de fiscalização ambiental não detém competencia específica para o exercício de pesca profissional.
Ademais, o pescador profissional artesanal como segurado especial vale-se do seguro defeso para sobreviver no período de proibição da pesca, comprovando para tanto o recolhimento de contribuições previdenciárias e o preenchimento do Relatório anual de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP.
De igual sorte o pescador profissional artesanal encontra-se invariavelmente filiado a algum sindicato de pescador, realizando contribuições sindicais.
Pois bem, a parte autora não apresentou nenhum dos documentos acima referidos.
E,
por outro lado, os que foram colacionados aos autos não demonstram atividade pesqueira como modo de subsistencia.
O comprovante de endereço não está vinculado à autora, mas a uma empresa de prestação de serviço e as fotos apenas denotam pesca ocasional.
Verifica-se, pois, que não há comprovação do efetivo exercício de atividade de pescadora, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou implemento da idade), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Nesse cenário, é manifesta a improcedência do pedido, não havendo utilidade na realização de audiência.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH DANTAS BORTOLUSSO BARBOSA - CPF: *66.***.*28-72 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 23:53
Juntada de impugnação
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24/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:19
Juntada de contestação
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19/03/2025 17:11
Juntada de emenda à inicial
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17/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/01/2025 05:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2025 20:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2025 20:21
Juntada de Certidão
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25/01/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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