TRF1 - 1032391-65.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1032391-65.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CESAR ROCHA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional.
Não há controvérsia em relação à incapacidade total e permanente do autor, tendo em vista que a perícia administrativa realizada em 10/05/2023 constatou a sua incapacidade, em razão de insuficiência renal crônica N18 (ID 2158054890).
O perito do INSS fixou a data do início da incapacidade em 23/02/2023.
Ademais, o relatório médico juntado aos autos comprova a nefropatia grave, com necessidade de hemodiálise.
No caso, o benefício foi indeferido pela autarquia previdenciária ao fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado (ID 2158054951 - Pág. 1).
Em sua defesa, o INSS sustenta que o laudo pericial administrativo concluiu que a data de início de incapacidade (DII) remonta a 23/02/2023, alegando que o autor não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/12/2022.
No caso concreto, extrai-se do CNIS (ID 2158054678) que o demandante manteve vínculo empregatício na empresa NORDESTE BUS LTDA, no período de 03/05/2021 a 27/12/2021, e que, após essa data, não teve anotação de qualquer outro vínculo.
Além disso, verifica-se que o autor é titular de benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa portadora de deficiência NB 7133906610, com DIB em 07/07/2023, o qual está ativo.
Com isso, vê-se que o autor manteve a qualidade de segurado até, pelo menos, 15/02/2023, sendo necessário verificar a presença de situação de desemprego, apta a ensejar a prorrogação do período de graça por mais 12 meses.
Nesse ponto, o art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso, o autor comprovou a situação de desemprego, já que possui registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme comprovante de recebimento das parcelas de seguro-desemprego juntado aos autos no evento nº 2158054802.
Assim, o autor manteve a qualidade de segurado até, pelo menos, 15/02/2024.
Portanto, à época do início da incapacidade (23/02/2023), o autor ainda ostentava a qualidade de segurado. É o caso, portanto, de conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente urbano.
Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). À luz dos fundamentos acima expostos, em especial quanto à fixação da incapacidade, fixo a DIB em 24/02/2023 (data de entrada do requerimento administrativo – ID 2158054951), porquanto restou comprovado que o autor estava incapacitado à época.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, com DIB em 24/02/2023 (data de entrada do requerimento administrativo), e DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatendo-se as parcelas recebidas do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa portadora de deficiência NB 7133906610 recebido no período.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
12/11/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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