TRF1 - 1025991-20.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:02
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025991-20.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HENRIQUE SANTANA DA MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício de auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença (DCB: 30/11/2020).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
No caso dos autos, tendo em conta a data de cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, o benefício previdenciário de auxílio acidente requer: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional.
Além disso, quanto ao início do direito ao auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, objeto do Tema 862, de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício", extraído do julgamento do REsp n. 1.729.555/SP.
No caso em apreço, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Sequela de Traumatismo em Membro Inferior - CID T93 , bem como respondeu aos demais quesitos nos seguintes termos: 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciando relatando acidente de trânsito, ocorrido em 11/08/2020, evoluindo com fratura da perna direita.
Refere pós-operatório tardio. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando deambulando sem auxílio.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade.
Mobilidade ativa e passiva dos joelhos e tornozelos preservadas e simétricas.
Subiu e desceu da maca sem dificuldade.
Peso: 114 kg.
Altura: 1,85. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justificar.
R- Sim.
Há sinais clínicos e radiográficos de consolidação. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Na época realizava labor de repositor de mercadoria (carga e descarga).
Atualmente realiza labor como porteiro. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R- Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R- Atividade laborativa exercida à época não demanda mais esforço após acidente. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R- Sim.
Permite realizar atividades laborativas diversas da que habitualmente exercia. [...] 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado redução da capacidade laboral.
Conforme dados do Extrato de Dossiê Previdenciário, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença NB: 632.403.697-2, no período de 27/08/2020 a 30/11/2020.
A parte autora deixou de impugnar o laudo pericial.
Verifica-se, de qualquer modo, conforme o laudo pericial, que a fratura da perna direita está consolidada e não apresenta redução da capacidade laborativa nem exige maior esforço para realizar sua atividade laboral habitual nem em outras atividades, razão pela qual não resta preenchido requisito necessário para concessão do auxílio-acidente.
O laudo pericial apresentou esclarecimentos para o julgamento da causa, sem omissões ou imprecisões relevantes, de modo que o reputo suficiente à convicção deste juízo.
Em face de tais considerações, a parte autora não faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 495, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO HENRIQUE SANTANA DA MOTA - CPF: *63.***.*11-93 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:17
Juntada de manifestação
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18/03/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:50
Juntada de contestação
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27/02/2025 21:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:58
Juntada de laudo pericial
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07/02/2025 10:55
Juntada de manifestação
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27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:16
Perícia agendada
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21/01/2025 23:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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03/12/2024 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:34
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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